TJMS - 0802215-09.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:38
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 00:52
Expedição de tipo de documento.
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11/01/2025 00:00
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/01/2025 12:44
Evolução da Classe Processual
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09/01/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 12:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:56
Decisão ou Despacho
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04/12/2024 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 17:59
Processo Reativado
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19/09/2024 06:48
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em data
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22/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802215-09.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Rodrigo Vareiro Campanhoni - SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Vareiro Campanhoni, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, 01.08.2019 até dezembro de 2023, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (.....)Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
16/07/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:03
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 11:03
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 11:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
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15/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:43
Homologada a Transação
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12/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 22:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 18:54
Remetidos os Autos para destino.
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01/07/2024 08:05
Remetidos os Autos para destino.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802215-09.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Rodrigo Vareiro Campanhoni - Intima-se a parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação, devendo, inclusive declinar se pretende a produção de prova oral. -
30/06/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 07:46
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 07:46
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 07:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:14
Decisão ou Despacho
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13/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 23:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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