TJMS - 0802007-96.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:02
INCONSISTENTE
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16/09/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802007-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Benedita Nunes Silveira Sequeira Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) Apelante: Manuel Cripiano Cruz Sequeira Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) Apelado: Brás Antônio Ovidio Advogada: Ana Clara Bastos Lira (OAB: 29758/MS) Apelada: Maria Cristina Queiroz Ovídio Advogada: Ana Clara Bastos Lira (OAB: 29758/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO DO PREÇO - NÃO COMPROVADA - PRESCRIÇÃO PARA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO OU EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PRAZO DECENAL - NÃO ATINGIDO AO TEMPO DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELOS RÉUS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Há óbice para que os autores obtenham o direito de registro dos dois lotes adquiridos em seus nomes, visto que não lograram êxito em provar a quitação das parcelas pactuadas. 2.
Também não merece reparo quanto à negativa de outorga de escritura via adjudicação compulsória em virtude da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas.
Isso porque ao tempo da notificação dos réus aos autores para rescisão por inadimplemento levada a efeito em junho de 2021 ainda não havia se operado a prescrição. 3.
O contrato foi firmado entre as partes para pagamento em 60 parcelas a contar de novembro de 2009.
A contagem do prazo de prescrição tem início a partir do último vencimento, ou seja, a partir de novembro de 2014.
Porém, o prazo não é quinquenal como defendem os apelantes, mas sim decenal, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificada após Embargos de Divergência (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/09/2024 15:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:03
Inclusão em Pauta
-
31/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802007-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Benedita Nunes Silveira Sequeira Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) Apelante: Manuel Cripiano Cruz Sequeira Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) Apelado: Brás Antônio Ovidio Advogada: Ana Clara Bastos Lira (OAB: 29758/MS) Apelada: Maria Cristina Queiroz Ovídio Advogada: Ana Clara Bastos Lira (OAB: 29758/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
03/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:00
INCONSISTENTE
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802007-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Benedita Nunes Silveira Sequeira Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) Apelante: Manuel Cripiano Cruz Sequeira Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) Apelado: Brás Antônio Ovidio Advogada: Ana Clara Bastos Lira (OAB: 29758/MS) Apelada: Maria Cristina Queiroz Ovídio Advogada: Ana Clara Bastos Lira (OAB: 29758/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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