TJMS - 0835656-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:23
Prazo em Curso
-
03/09/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente quanto à decisão monocrática de f. 147/159, que recebeu o agravo de instrumento - interposto em face da decisão saneadora - apenas com efeito devolutivo. 2.
Quanto ao requerimento do Estado de indeferimento da juntada de documentos relativos ao prontuário e ao desentranhamento destes (f. 165/167), diga a parte autora, no prazo de 10 dias. 3.
Após, voltem conclusos. -
02/09/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 18:33
Emissão da Relação
-
20/08/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 17:14
Informação do Sistema
-
30/06/2025 17:02
Prazo em Curso
-
17/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/06/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0835656-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elcia Grey Cáceres de Lara - 1.
Em contestação, houve a apresentação de uma preliminar, que, no entanto tornou-se obsoleta (f. 61).
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo, de forma que declaro o feito saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos a apuração da ocorrência de erro da equipe médica, a ocorrência e extensão dos danos morais, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3.
A autora pleiteou a aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova.
O parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua serviço em uma relação de consumo como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A paciente, genitora da autora, foi atendida através da Rede Pública de Saúde, sendo o serviço de saúde prestado remunerado por meio do Sistema Único de Saúde, o que desqualifica esta relação de uma relação de consumo, porquanto o serviço, neste caso, é prestado de forma universal e gratuita a todos os seus usuários.
Em sendo assim, não se trata de relação de consumo, mas de responsabilidade civil do Estado, regulada por meio do §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Portanto, inaplicável o regime jurídico consumerista. 4.
Isso, porém, não obsta a inversão do ônus da prova pelas regras processuais.
Entende o STJ que é cabível tal providência nas ações que tratam de responsabilidade civil por erro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora: [...] III.
Razões de decidir. 3.
A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4.
A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório.
Tese de julgamento: "1.
A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2.
A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ao decidir pela possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual é cabível tal providência nas ações que tratam de responsabilidade civil por erro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora, como na hipótese dos autos. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.697/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ainda, dispõe o art. 373, §1º, do CPC, que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
No caso em análise, a parte ré controverteu a versão da autora, e alegou que toda a equipe médica atuou com lisura.
A ré, além do prontuário médico completo, dispõe de corpo técnico apto a investigar e demonstrar a regularidade da conduta dos profissionais envolvidos.
A autora,
por outro lado, não possui qualquer conhecimento técnico sobre o tema. 5.
Por essa razão, imputo à parte ré o ônus de provar o ponto controvertido referente à apuração da ocorrência de erro da equipe médica. 6.
Por outro lado, atribuo à parte autora o ônus de demonstrar os danos sofridos e o nexo causal.
Entender o contrário significaria atribuir à parte ré a prova de fato negativo (que não houve dano moral) -diabólica, portanto. 7.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, a fim de lhes oportunizar que, diante dos pontos controvertidos fixados, possam se desincumbir do ônus probatório acima distribuído, no prazo de 15 dias. -
10/06/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 18:21
Emissão da Relação
-
29/05/2025 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 11:36
Despacho Saneador
-
28/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0835656-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elcia Grey Cáceres de Lara - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, além de dizer se há algo contra a realização de audiência telepresencial. 4.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. -
11/04/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/04/2025 12:59
Emissão da Relação
-
17/03/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2024 10:22
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0835656-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elcia Grey Cáceres de Lara - Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
29/11/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 17:53
Emissão da Relação
-
22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 13:46
Informação do Sistema
-
22/11/2024 13:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/10/2024 13:15
Prazo em Curso
-
29/10/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 11:11
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:13
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/10/2024 08:12
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:25
Prazo em Curso
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0835656-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elcia Grey Cáceres de Lara - 2.
Ante o exposto, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove, com declaração de hipossuficiência e a juntada de documentos, a necessidade do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, ou efetue o recolhimento da taxa judiciária. -
27/08/2024 22:29
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 19:43
Emissão da Relação
-
16/08/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 17:24
Gratuidade da Justiça
-
16/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/07/2024 16:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0835656-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elcia Grey Cáceres de Lara - Asim, determino a devolução dos presentes autos ao Cartório Distribuidor, a fim dos presentes autos ser distribuído a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. -
03/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 14:22
Emissão da Relação
-
26/06/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 15:59
Declarada incompetência
-
20/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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