TJMS - 0837870-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Mohamad Hassam Hommaid (OAB 13032/MS) Processo 0837870-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlucia Ramos dos Santos Moreira - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Decisão de fls. 241-249: "Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - O devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do devedor, por intermédio do sistema SISBAJUD. (i) - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o credor de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. (b) havendo a manifestação do devedor, intime-se o credor para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o devedor não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (ii) - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o credor para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo.
Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (b) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (c) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 5 - Se infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros [que conta com a preferência do art. 835, inciso I, do CPC] expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo credor (art. 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil). (i) - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC 831). (ii) - Uma vez penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840, do Código de Processo Civil e parágrafos quanto ao depósito dos bens. (iii) - Na hipótese do credor ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. (iv) - Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: (a) o credor para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil). (b) o devedor e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). (v) - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Oficial de Justiça e Avaliador para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 (cinco) dias.
Se o avaliador informar da impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deve a serventia expedir carta precatória para realização da avaliação e demais atos executórios. (vi) - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica (CPC 836, § 1º), intimando o devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC 774, V), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (vii) - Feito isso, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (viii) - Se efetivada a penhora, o devedor deverá ser, de imediato, intimado e, não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: (a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (CPC 876). (b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (CPC 879, I), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (CPC 880). (c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (CPC 881), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (CPC 883). (d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. (ix) - Se requerida a adjudicação, intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (CPC 877, § 3º). (x) - Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (CPC 877), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (xi) - Se decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o credor para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. (xii) - Se realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo devedor. (xiii) - Se requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, tornem conclusos para deliberações. 6 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo credor, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do credor (CPC 921, III), devendo ser certificado a data da remessa ao arquivo e a existência ou não de penhora nos autos. 7 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 8 - Nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC, e, ainda, o art. 782, § 4º, do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, razão pela qual, havendo o decurso de prazo para pagamento e requerimento do credor, eventual pedido nesse sentido fica desde já autorizado, devendo a serventia observar: (xii) - Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão (CPC 517, § 1º). (xii) - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC 517, § 2º). (xii) - O devedor que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (CPC 517, § 3º). (xii) - A requerimento do devedor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC 517, § 4º). 9 - Defiro a expedição de alvará em relação ao pagamento incontroverso realizado pelo requerido, desde que inexista pedido de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valor, o que deverá ser previamente certificado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
23/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:00
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Mohamad Hassam Hommaid (OAB 13032/MS) Processo 0837870-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlucia Ramos dos Santos Moreira - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Intimação da parte autora do contido às fls. 209/210, para manifestação no prazo de 5 dias. -
01/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em data
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08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 16:27
Decorrido prazo de parte
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Mohamad Hassam Hommaid (OAB 13032/MS) Processo 0837870-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlucia Ramos dos Santos Moreira - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
07/11/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Mohamad Hassam Hommaid (OAB 13032/MS) Processo 0837870-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlucia Ramos dos Santos Moreira - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
10/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 17:47
de Conciliação
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06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 13:19
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 17:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:30
Juntada de tipo de documento
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04/07/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mohamad Hassam Hommaid (OAB 13032/MS) Processo 0837870-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlucia Ramos dos Santos Moreira - Decisão de fls. 37-44: "Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: (i) - DETERMINO a SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO APONTADA, em razão da dívida objeto da presente demanda, devendo a serventia expedir o necessário para o imediato cumprimento da presente determinação.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. 1.5 - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. 1.6 -Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.7 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 9 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital." Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 06/09/2024 Hora 17:40 -
03/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 15:30
de Instrução e Julgamento
-
02/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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