TJMS - 0813875-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:29
Autos preparados para expedição
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04/08/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 11:01
Emissão da Relação
-
25/07/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 18:24
Recebida petição inicial
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23/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:40
Processo Desarquivado
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25/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:00
Prazo em Curso
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06/02/2025 10:58
Prazo em Curso
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31/01/2025 15:26
Evolução da Classe Processual
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31/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em data
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29/11/2024 07:20
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS), Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS), Nathan Rios Seno (OAB 21265/MS) Processo 0813875-54.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Escola Atitude Ltda Me - Ré: Elaine Alves Olartechea - 3 - DISPOSITIVO.
I - Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil.
I.1 - A correção monetária (índice IGPM-FGV), por não constituir acréscimo ao valor mas somente recomposição da dívida, incide a partir do vencimento da dívida, e os juros de mora (simples de 1% ao mês), por ser caso de responsabilidade contratual, a contar da citação (vide REsp 873.632/ES).
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
28/11/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 18:55
Emissão da Relação
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03/11/2024 11:55
Informação do Sistema
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03/11/2024 11:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:25
Registro de Sentença
-
01/11/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:57
Prazo em Curso
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS), Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS), Nathan Rios Seno (OAB 21265/MS) Processo 0813875-54.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Escola Atitude Ltda Me - Intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 110. -
03/07/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 15:51
Emissão da Relação
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22/06/2024 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2024.
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04/06/2024 16:35
Prazo em Curso
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27/05/2024 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 12:44
Prazo em Curso
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10/05/2024 12:36
Expedição de Carta.
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09/05/2024 23:01
Expedição em análise para assinatura
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04/04/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/03/2024 16:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/03/2024 16:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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