TJMS - 0844422-82.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:02
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos para destino.
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15/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0844422-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias -
30/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0844422-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderley Souza de Andrade - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para determinar que os honorários de sucumbência sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação, a serem repartidos observada a proporção da sucumbência (50% para cada parte).
Mantenho, no mais, incólume a decisão em questão.
Cumpra-se. -
29/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS) Processo 0844422-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderley Souza de Andrade - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
02/12/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0844422-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderley Souza de Andrade - Réu: Banco Bradesco S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 5.183,18 (cinco mil cento e oitenta e três reais e dezoito centavos). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 7.000,00 ( sete mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], considerando a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e o requerido, na proporção de 50% para cada parte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários, considerando o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e relevância da causa, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para sua execução, fixo-os em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
14/11/2024 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 12:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 12:28
de Conciliação
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30/09/2024 12:09
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0844422-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderley Souza de Andrade - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para ciência da inclusão deste feito na pauta concentrada de audiências de conciliação nos processos em que a parte requerida é o Banco Bradesco, nos termos da Portaria n° 11/2024.
A audiência será realizada em 30/09/2024, às 12h (certidão de fls. 209).
Conforme art. 5°, as audiências presenciais serão realizadas no NUPEMEC, localizado na Rua Raul Pires Barbosa, n° 1503, Bairro Chácara Cachoeira, e as virtuais pela ferramenta TEAMS (na sala virtual da Vara), por conciliadores do NUPEMEC. §1° Participarão da audiência, tanto na forma presencial quanto na virtual, o conciliador do NUPEMEC e as partes requerente e requerida com seus advogados/prepostos. §2° O advogado/preposto do Banco Bradesco que participará da audiência deverá ter poderes para transigir e proposta que favoreça a realização do acordo.
Art. 5° Os acordos celebrados serão homologados pelo juiz titular do processo.
Art. 6° As custas processuais ficarão por conta da parte requerida. -
16/09/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 18:22
de Instrução e Julgamento
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02/08/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 21:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0844422-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. -
03/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:37
Decisão ou Despacho
-
13/05/2022 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 01:16
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2022 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 01:17
Decorrido prazo de parte
-
03/05/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2022 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2022 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2022 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2022 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/03/2022 14:29
de Conciliação
-
08/03/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2022 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:58
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2022 14:58
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2022 14:58
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2022 14:58
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2022 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2022 18:04
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/01/2022 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/01/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/12/2021 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2021 18:44
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2021 14:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 10:21
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2021 10:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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