TJMS - 0810360-79.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 07:56
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Leonardo da Cruz Carriço (OAB 22140/MS), Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS) Processo 0810360-79.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zamara Ferreira da Luz - Réu: Leandro da Cruz Carriço, Maisa Garcia Ferreira Lima, Brb - Banco de Brasilia S/A - Intimação da parte requerida para comprovar o pagamento dos honorários periciais no valor de sua quota parte na subconta de fls. 722 no prazo de 15 dias. -
08/01/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
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03/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/10/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 10:19
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Leonardo da Cruz Carriço (OAB 22140/MS), Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS) Processo 0810360-79.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zamara Ferreira da Luz - Réu: Leandro da Cruz Carriço, Maisa Garcia Ferreira Lima, Brb - Banco de Brasilia S/A - Fiquem as partes intimadas acerca da interposição de embargos de declaração a fim de que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/10/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Leonardo da Cruz Carriço (OAB 22140/MS), Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS) Processo 0810360-79.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zamara Ferreira da Luz - Réu: Leandro da Cruz Carriço, Maisa Garcia Ferreira Lima, Brb - Banco de Brasilia S/A - Por essa razão, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré BRB - Banco de Brasília S/A, devendo ser ela excluída do processo na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. (b) Inépcia da inicial A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, notadamente porque sua argumentação está intimamente ligado ao objeto da demanda. (c) impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece guarida, pois conforme se extrai da decisão de f. 204-208, o benefício foi concedido com base nos documentos anexados pela parte à época da apreciação da decisão.
Em que pese a irresignação da parte ré, não houve demonstração da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DO APELO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. (d) incorreção ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Isto porque, o montante atribuído à causa foi justificado pelos pedidos elencados na inicial, de modo que acolher o pedido impugnado seria adentrar ao mérito da questão, o que não é cabível preliminarmente. 2.
Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Por conseguinte, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, indispensável à demonstração de eventual vício ou defeito de construção no imóvel objeto da lide, bem como sua extensão e valor para reparo.
Nomeio para realizar a perícia o engenheiro civil Alisson Rian dos Santos Matias (e-mail: [email protected] e celular: (67) 99171-8549), podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Considerando que a parte autora litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela de forma atualizada, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção técnica, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que os réus Leandro e Maísa antecipem 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais acima arbitrados, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub-conta vinculada a este processo, haja vista que também pleitearam pela produção da prova.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados bem como de que deverá a perita agendar dia e hora para realização da perícia, o agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intimem-se as partes por meio de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
No mais, em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es) ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No mais, indefiro o pedido de justiça gratuita postulado pelos réus, diante da ausência de documentos que demonstrem a hipossufiência alegada.
Por fim, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela ré BRB - Banco de Brasília S/A nos termos da fundamentação supra e, em consequência, julgo extinto o presente o feito, sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em relação a ela. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré excluída, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
A condenação da parte autora deve permanecer suspensa, na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, especialmente porque beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
09/10/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:20
Decisão ou Despacho
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30/07/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 03:35
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Leonardo da Cruz Carriço (OAB 22140/MS), Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS) Processo 0810360-79.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zamara Ferreira da Luz - Réu: Leandro da Cruz Carriço, Maisa Garcia Ferreira Lima, Brb - Banco de Brasilia S/A - Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte ré para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de decisões. -
02/07/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:57
Outras Decisões
-
16/11/2023 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/11/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
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26/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2023 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 15:26
de Conciliação
-
15/09/2023 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 13:14
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2023 13:14
Juntada de tipo de documento
-
01/09/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 02:45
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2023 12:51
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:08
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 10:34
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 10:34
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:48
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2023 08:15
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2023 08:15
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2023 03:39
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:04
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2023 17:04
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 08:21
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:52
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 09:42
Expedição de tipo de documento.
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20/07/2023 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:42
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2023 14:26
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 14:01
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 14:31
de Instrução e Julgamento
-
24/05/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 13:47
de Instrução e Julgamento
-
16/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 02:04
Decorrido prazo de parte
-
30/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2023 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 12:54
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2023 12:54
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2023 12:54
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2023 12:54
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2023 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2022 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2022 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 11:43
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2022 11:43
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2022 07:01
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2022 16:08
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2022 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2022 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:03
Decisão ou Despacho
-
27/07/2022 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2022 16:45
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2022 16:44
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 16:44
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 08:20
Arquivado Provisoriamente
-
19/07/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:43
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:22
Gratuidade da Justiça
-
24/05/2022 21:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2022 21:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 22:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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