TJMS - 0803684-30.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 01:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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15/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:18
INCONSISTENTE
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08/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803684-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Ana Rodrigues Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Carlos Alves Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ABONO DE PERMANÊNCIA - PREENCHIDOS DOS - RECURSO DESPROVIDO.
A Administração Pública não pode limitar o pagamento de benefício de abono de permanência porque previsto em norma constitucional de eficácia plena, ou seja, que possui aplicabilidade direta, imediata e integral.
A aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria voluntária, e não com o requerimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
05/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803684-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Ana Rodrigues Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Carlos Alves Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 15:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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