TJMS - 0834081-36.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:57
INCONSISTENTE
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31/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834081-36.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Apelado: Rosangela de Barros Ahad de Oliveira Advogado: Bruno Menegazo (OAB: 9975/MS) Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que nos termos do art. 1.012,caput, do CPC, o recurso de apelação possui efeito suspensivo e devolutivo, e ainda, que o presente apelo não se encontra incluso nas exceções contidas no seu parágrafo primeiro, falta a apelante interesse quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo. 2.
A mera homologação dos cálculos não põe fim à fase executiva, tampouco se enquadra em uma das hipóteses de julgamento homologatório, com resolução de mérito, insertas no inciso III do art. 487 do CPC.
Diante de tal circunstância, resta nula a sentença por não estar congruente com a causa de pedir e pedido, posto que encerrado o Cumprimento de Sentença antes de satisfeita a obrigação respectiva. 3.
Deixo de determinar o retorno dos autos à origem, posto que, apesar da nulidade ora declarada, possível se faz apreciação das demais questões, consoante regra contida no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC - LITISPENDÊNCIA (SENTENÇA ULTRA PETITA) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES PREJUDICADAS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA- AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO VALOR APURADO A TÍTULO DE AÇÕES - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA, COM EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DO CAPÍTULO QUE EXTINGUIU O FEITO. 1.
Com a declaração de ofício da nulidade da sentença que extinguiu o feito, a alegada litispendência por ser a sentença ultra petita, como a suposta ausência de fundamentação da própria sentença, restam prejudicadas. 2.
No mérito, a apelante limitou-se a defender que nos contratos de telefonia, este Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de ser necessário ingresso com procedimentos diferentes para cumprimento de sentença par entrega de ações e cumprimento de sentença para pagamento de dividendos por se tratarem de obrigações distintas; que a presente demanda trata unicamente de entrega de ações, sendo que, equivocadamente, a sentença homologatória incluiu os dividendos (ultra petita).
Portanto, verificando-se que a apelante não se insurge contra os valores apurados em relação às ações, inarredável a sua homologação.
Daí que, há que ser mantida a sentença homologatória em relação ao valor das ações, excluindo-se tão somente o capítulo que extinguiu o feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram provimento, nos termos do voto do relator. . - 
                                            
30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 13:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834081-36.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Apelado: Rosangela de Barros Ahad de Oliveira Advogado: Bruno Menegazo (OAB: 9975/MS) Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. - 
                                            
03/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834081-36.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Apelado: Rosangela de Barros Ahad de Oliveira Advogado: Bruno Menegazo (OAB: 9975/MS) Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
01/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:28
Distribuído por prevenção
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26/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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