TJMS - 0800890-95.2022.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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13/01/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB 17263/MS) Processo 0800890-95.2022.8.12.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Darlene Jesus do Carmo - Mei - Sentença fls. 19/21: "...Posto isso, decreto a revelia da Ré e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 178,72 (cento e setenta e oito reais e setenta e dois centavos).
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação Súmulas 43 STJ e 54 do STJ.
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução demérito, nos moldes do art. 487, I, do Código Processualista Civil Pátrio.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art.55, caput, da Lei 9.099/95.
Após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao MM Juiz Togado, para os fins do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Após homologação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." ********* Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Se deflagrada a fase de cumprimento de sentença, e também houver o pagamento da obrigação antes de decorrido o prazo previsto em lei poara tanto, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
09/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:54
Homologada a Transação
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06/12/2022 10:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 14:19
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 16/11/2022.
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16/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/11/2022 01:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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26/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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