TJMS - 1418774-20.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 19:48
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 19:48
Baixa Definitiva
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01/12/2022 19:47
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 03:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418774-20.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Antônio Dias de Almeida Impetrante: Poliani Rodrigues de Almeida Paciente: Carlos Alberto Ricardo da Silva Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO WRIT - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
I - Questionamentos alusivos à inocência do paciente demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando os limites da estreita via do habeas corpus, logo não devem ser conhecidos.
II - A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, pois preenchido o pressuposto de admissibilidade do art. 313, inc.
I, do CPP e estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como a necessidade de se acautelar a ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa, pois o paciente, em tese, estaria fazendo de sua própria residência uma boca de fumo e teria cometido o delito durante o cumprimento de liberdade condicional.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
IV - Impetração parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcial da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
21/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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16/11/2022 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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09/11/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/11/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:24
Juntada de Informações
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04/11/2022 04:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:41
INCONSISTENTE
-
04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:43
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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