TJMS - 0814906-46.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:49
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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08/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814906-46.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Patrícia dos Reis Tabosa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 61/73 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicação
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04/11/2024 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 17:57
Recurso Especial
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04/11/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicação
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08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/10/2024 10:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 10:09
Expedição de "tipo de documento".
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07/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814906-46.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Patrícia dos Reis Tabosa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814906-46.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Patrícia dos Reis Tabosa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814906-46.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Patrícia dos Reis Tabosa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814906-46.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Patrícia dos Reis Tabosa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814906-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Patrícia dos Reis Tabosa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Patrícia dos Reis Tabosa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE PATRÍCIA DOS REIS TABOSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO.
I - O valor fixado pela instância singela a título de honorários sucumbenciais não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância.
II - Em se tratando de ação revisional de contrato, os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DA MORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Estando a sentença de primeiro grau suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
II - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
III - Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
IV - Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido revisional no que concerne a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados nos contratos, eis que estabelecidos em patamares muito superiores às taxas médias praticadas pelo BACEN.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
V - Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814906-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Patrícia dos Reis Tabosa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Patrícia dos Reis Tabosa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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