TJMS - 0800878-17.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
16/09/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 12:09
Emissão da Relação
-
15/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:37
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 10:33
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em data
-
05/09/2025 14:40
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:08
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o pagamento e a concordância por parte do exequente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Defiro a expedição de alvará / ordem de transferência bancária dos valores depositados em Juízo em favor da exequente.
Antes do efetivo levantamento das quantias, com base no art. 139, inciso VI, do CPC, à Serventia para que certifique a respeito da existência de eventual penhora nos rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores.
Caso positivo, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, expeça-se alvará/ordem de transferência bancária.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Diligências necessárias. -
14/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:12
Registro de Sentença
-
13/08/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2025.
-
04/04/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800878-17.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucila Ismael do Amaral Peralta - Exectdo: Banco BMG S/A - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos juntados às fls. 307/308. -
03/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 12:44
Prazo em Curso
-
02/04/2025 12:43
Emissão da Relação
-
02/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:33
Prazo em Curso
-
25/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2025 07:17
Cobrança exaurida no GECOF
-
17/03/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800878-17.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucila Ismael do Amaral Peralta - Exectdo: Banco BMG S/A - Decisão: Haja vista o requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC.
Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (Art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Diligências necessárias. -
13/03/2025 15:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 15:20
Prazo em Curso
-
13/03/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2025 14:18
Evolução da Classe Processual
-
13/03/2025 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
07/03/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 15:57
Prazo em Curso
-
12/02/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 17:13
Emissão da Relação
-
11/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 13:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/02/2025 13:23
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
13/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/12/2024 08:43
Prazo em Curso
-
12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/11/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 14:49
Prazo em Curso
-
25/11/2024 14:48
Emissão da Relação
-
25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Apelação
-
25/11/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 07:50
Prazo em Curso
-
31/10/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:13
Registro de Sentença
-
31/10/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 12:21
Prazo em Curso
-
30/06/2024 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Réplica
-
29/02/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 08:52
Prazo em Curso
-
27/02/2024 09:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:21
Juntada de NULL
-
20/02/2024 15:21
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2023 18:16
Prazo em Curso
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:50
Prazo em Curso
-
27/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:32
Expedição em análise para assinatura
-
26/09/2023 14:54
Prazo em Curso
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:11
Autos preparados para expedição
-
23/09/2023 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2023.
-
15/09/2023 14:09
Prazo em Curso
-
14/09/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2023 11:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2023.
-
09/08/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
08/08/2023 16:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 14:36
Prazo em Curso
-
08/08/2023 14:35
Emissão da Relação
-
08/08/2023 14:33
Processo sobrestado desarquivado
-
07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 18:04
Processo sobrestado - IRDR
-
28/07/2023 18:03
Processo sobrestado desarquivado
-
28/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:19
Processo sobrestado - IRDR
-
11/05/2022 15:19
Processo sobrestado - IRDR
-
10/05/2022 20:57
Publicado ato_publicado em 10/05/2022.
-
09/05/2022 15:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2022 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2022 11:21
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
03/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
03/05/2022 10:02
Informação do Sistema
-
03/05/2022 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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