TJMS - 0863617-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/12/2024 12:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/12/2024 12:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/12/2024 06:56 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            22/11/2024 21:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/11/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/11/2024 12:57 INCONSISTENTE 
- 
                                            12/11/2024 02:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0863617-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido.
 
 Demonstrada a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, presente está o interesse de agir, sendo prescindível o requerimento administrativo.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve os seus bens atingidos, mantém com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora.
 
 Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
 
 As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
 
 Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos dos segurados, em razão de descarga elétrica, deve ser mantida a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
- 
                                            11/11/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/11/2024 18:06 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            07/11/2024 16:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/11/2024 15:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
- 
                                            07/11/2024 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
- 
                                            07/11/2024 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
- 
                                            04/11/2024 16:09 Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 
- 
                                            30/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            29/10/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/10/2024 15:35 Inclusão em Pauta 
- 
                                            28/10/2024 11:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
- 
                                            27/10/2024 18:54 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            24/10/2024 14:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/10/2024 14:20 Processo Reativado 
- 
                                            24/10/2024 13:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/10/2024 11:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/10/2024 22:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/10/2024 15:28 INCONSISTENTE 
- 
                                            01/10/2024 01:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            01/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0863617-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO CONSTATADA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - PRAZO EM CURSO - NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. É nulo o julgamento virtual realizado sem observar a ausência de decurso do prazo para oposição das partes, nos moldes do Provimento-CSM nº 411, de 12 de junho de 2018.
 
 Embargos de Declaração acolhidos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            30/09/2024 10:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/09/2024 15:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/09/2024 15:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            27/09/2024 03:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            27/09/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0863617-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            26/09/2024 12:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/09/2024 11:50 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
- 
                                            24/09/2024 01:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/09/2024 01:33 INCONSISTENTE 
- 
                                            24/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            23/09/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/09/2024 14:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/09/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2024 14:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0863617-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido.
 
 Demonstrada a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, presente está o interesse de agir, sendo prescindível o requerimento administrativo.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve os seus bens atingidos, mantém com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora.
 
 Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
 
 As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
 
 Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos dos segurados, em razão de descarga elétrica, deve ser mantida a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            12/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0863617-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812035-40.2023.8.12.0002
Neuza Barbosa Fujii
Municipio de Dourados
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2023 17:35
Processo nº 0815733-21.2023.8.12.0110
Stefanny da Silva Barbosa
Vitinho Parque de Diversao LTDA
Advogado: Lorana Harumi Sato Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2023 10:25
Processo nº 0812035-40.2023.8.12.0002
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Municipio de Dourados
Advogado: Francisco Jose Soares Barroso
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2025 18:15
Processo nº 0803363-03.2024.8.12.0101
Josiele da Silva Paz
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Pedro da Silva Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 14:21
Processo nº 0811396-22.2023.8.12.0002
Ilson Dias Santana
Municipio de Dourados
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 16:36