TJMS - 0856544-59.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:51
Outras Decisões
-
27/05/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
26/03/2025 14:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/03/2025 14:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0856544-59.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Roberto Jorge Gomes Lorentz - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Vistos, etc.
Considerando que persiste a controvérsia, cumpra-se conforme já determinado à f. 272, remetendo-se os autos à Contadoria, para apuração de eventual saldo devedor.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:50
Remetidos os Autos para destino.
-
07/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 03:38
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2024 19:58
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2024 19:58
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0856544-59.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Roberto Jorge Gomes Lorentz - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Decisão de fl. 272: F. 269/271: Manifeste-se o executado.
Persistindo a controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventual saldo devedor, considerando os valores já depositados nos autos.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos.
Sem prejuízo das providências supra, autorizo o imediato levantamento ou transferência bancária do valor voluntariamente já depositado pelo executado, o que o torna incontroverso, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:38
Decisão ou Despacho
-
02/12/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0856544-59.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Roberto Jorge Gomes Lorentz - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Decisão de fls. 263/264: Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 237/239: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:30
Evolução da Classe Processual
-
15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:33
Decisão ou Despacho
-
10/10/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 13:13
Processo Reativado
-
10/10/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 18:58
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 18:58
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:23
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em data
-
28/08/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0856544-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Jorge Gomes Lorentz - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
24/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0856544-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Jorge Gomes Lorentz - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Intimação da parte embargada para se manifestar sobre embargos de declaração -
12/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0856544-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Jorge Gomes Lorentz - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.reconhecer a inexistência do contrato de Reserva de Margem Consignável (f. 158/160), que originou os descontos discutidos nos autos, com o consequente reconhecimento da inexistência dos débitos; 2.condenar o requerido à restituição, de forma simples, dos valores descontados dos proventos da parte autora, que devem ser acrescidos da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a qual contém em sua composição índice de atualização monetária e juros de mora, contada a partir de cada desconto; 3. condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IGP-M/FGV a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido. 4.permitir a compensação entre os valores efetivamente creditados na conta corrente do autor, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, a partir do depósito, com os valores devidos à requerente a título de danos morais e de restituição.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
02/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 19:11
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:14
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 13:29
de Conciliação
-
29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:00
Outras Decisões
-
07/02/2024 19:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:16
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 11:22
de Instrução e Julgamento
-
28/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:57
Tutela Provisória
-
27/11/2023 20:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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