TJMS - 0802509-09.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/08/2025 06:44
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:36
Processo Reativado
-
30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em data
-
21/07/2025 12:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 05:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/06/2025 05:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 05:29
Emissão da Relação
-
09/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:24
Registro de Sentença
-
09/06/2025 17:24
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 17:24
Expedição de NULL.
-
05/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 04:16
Prazo em Curso
-
18/03/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802509-09.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Diego Afonso de Souza - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Despacho: Nesse sentido, em razão do efeito modificativo dos Embargos de Declaração e para privilegiar os princípios do contraditório e a ampla defesa, determino a intimação do embargado Diego Afonso de Souza para apresentar suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.023 §2º do CPC).
Após, voltem-se os autos conclusos para decisão.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. (...) Vistos, etc.
Cumpra-se conforme determinado pelo Juiz Leigo. -
17/03/2025 06:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 05:59
Emissão da Relação
-
14/03/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 09:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/11/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 17:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/11/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:20
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802509-09.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Diego Afonso de Souza - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Diego Afonso de Souza em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de: Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente às diárias devidas pela participação no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CFC/QPPM/2022), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
28/10/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 03:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/10/2024 03:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 03:06
Emissão da Relação
-
14/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:12
Registro de Sentença
-
14/10/2024 18:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/10/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 18:12
Expedição de NULL.
-
13/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2024 16:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 04:06
Prazo em Curso
-
08/07/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802509-09.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Diego Afonso de Souza - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
05/07/2024 04:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 04:51
Emissão da Relação
-
02/07/2024 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
15/05/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:53
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/05/2024 03:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 03:46
Emissão da Relação
-
13/05/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:55
Autos preparados para expedição
-
10/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/05/2024 12:54
Retificação de Classe Processual
-
09/05/2024 11:51
Informação do Sistema
-
09/05/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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