TJMS - 0840785-26.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0840785-26.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da ré para apresentar alegações finais -
11/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0840785-26.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Indefiro os requerimentos de prova formulados pela ré, visto que o ônus da prova dos fatos controvertidos incumbe à autora.
Diante do desinteresse da parte autora na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução do presente feito.
Intimem-se as partes para, em prazos sucessivos de quinze dias, apresentarem suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
31/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:34
Outras Decisões
-
11/07/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 20:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0840785-26.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de documento essencial que comprove a existência de nexo causal, tendo em vista que tal documento não é imprescindível ao ajuizamento da demanda, além de a existência de nexo de causalidade ser questão afeta ao mérito.
Refuto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação regressiva, de modo que sua exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
Dos fatos controversos Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeito na prestação de serviço pela requerida; e, b) a existência de nexo causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam à pessoa segurada pela autora.
Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova Reputo aplicáveis à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
Apresentam-se hábeis e idôneos osdocumentosencartados pela seguradora para demonstração de suas assertivas, o que impossibilita cogitar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentaçãoessencialà propositura.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, inclusive, com a possibilidade de aplicação de todos os institutos previstos no CDC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo segurado com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento do valor despendido a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.(TJMS.
Apelação Cível n. 0804466-04.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2019, p: 26/07/2019, destacado) Rejeito, todavia, o requerimento da autora de inversão do ônus da prova por não vislumbrar no caso dos autos os mínimos elementos capazes de comprovar o direito perseguido em juízo, ausentes, portanto, a hipossuficiência da autora, assim como a verossimilhança das alegações exigidas pelo art. 6º, VIII, CDC.
Isso porque os laudos de f. 349/350 não constituem suficientes indícios de que os defeitos verificados nos aparelhos decorreram de falha na prestação do serviço pela ré, visto que estão ausentes os mínimos elementos que levaram os subscritores dos laudos às conclusões neles expostas, especialmente o de f. 350; do mesmo modo, não se expôs quais as condições e características verificadas no equipamento que indicariam que tais defeitos decorreram de queda de energia ou descarga elétrica atribuível à concessionária.
Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido.
Das questões de direito relevantes Delimito como questão de direito relevante para a decisão de mérito: se a atuação da ré configura ato ilícito por descumprimento contratual, gerando o dever de indenizar.
Dos meios de prova admitidos Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova ora decidido, reoportunizo à parte autora que, em quinze dias, especifique provas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. -
03/07/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:56
Decisão ou Despacho
-
20/03/2024 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2023 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2022 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2022 01:25
Decorrido prazo de parte
-
06/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2022 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2022 15:01
de Conciliação
-
28/04/2022 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2022 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2022 07:16
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:53
Expedição de tipo de documento.
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18/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2022 12:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2022 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2022 13:53
de Instrução e Julgamento
-
12/01/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 09:34
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2021 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
24/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:05
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2021 16:05
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2021 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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