TJMS - 0847191-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219B/MS), Diego Francisco Alves da Silva (OAB 18022/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS), Murillo Feitosa Campos (OAB 28486/MS) Processo 0828723-17.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Exectda: Lilian Aparecida Dias Campos - Decisão de fls.219:Tendo resultado parcialmente frutífero o bloqueio Sisbajud, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: (i) pelo Diário da Justiça; ou (ii) no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou (iii) se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente e tornem conclusos.
Em caso contrário, transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constrito pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." ..**** Certidão cartoráia de fls.231: CERTIFICO, para os devidos fins, que , que por equívoco, o alor penhorado de R$333,30 (trezentos e trinta e três reais e trinta centavos), foi desbloqueado quando havia determinação de transferência à sub conta do processo, conforme comprovante de f.229." -
28/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:42
INCONSISTENTE
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03/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847191-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Dorileu Vilassante Romero Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Dorileu Vilassante Romero Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) Interessado: Suellen De Almeida Vasquez Justino Advogado: Denilton Borges Leite (OAB: 15426/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO PROTESTO DAS DÍVIDAS - REJEITADA.
REQUERIDA NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA/NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL - DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - REJEITADO.
VALOR ARBITRADO REVESTIDO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE À REQUERIDA - ACOLHIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - REJEITADA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ATO DANOSO - SENTENÇA JÁ FIXOU NESSE SENTIDO.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. e deram parcial provimento ao de Dorileu Vilassante Romero, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
02/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/09/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:34
INCONSISTENTE
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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