TJMS - 0866589-25.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 03:25
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elio Tognetti (OAB 7934/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0866589-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariel Cevila Garcia - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: Aduz a ré Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico a sua ilegitimidade passiva, uma vez que "o liame contratual é entre a Unimed Rio e o requerente, sendo que a Unimed Campo Grande não possui legitimidade para autorizar ou negar procedimentos e/ou solicitações, assim sendo, não titulariza relação jurídica com o autor para atuar no polo passivo desta demanda" (f. 122).
A preliminar ventilada deve ser rejeitada, pois se trata de relação de consumo e, pela teoria da aparência, qualquer integrante do mesmo grupo econômico pode ser responsabilizado e integrar o polo passivo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - FORMAÇÃO APARENTE DE GRUPO ECONÔMICO VERIFICADA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. - Grupo de sociedades é o conjunto formado por uma sociedade controladora e uma ou mais sociedades sob seu controle, as controladas.
Os grupos podem ser de fato e de direito, todavia a Lei de Sociedades Anônimas somente trata dos grupos de direito. - Pela teoria da aparência se as sociedades relacionadas se beneficiarem com os atos praticados por uma delas, todas deverão suportar os custos de uma possível condenação de reparação de prejuízos causados a terceiros, haja vista a relação de responsabilidade solidária havida entre elas. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.035445-6/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) Diante disso, afasto as preliminares lançadas.
INÉPCIA DA INICIAL: Aduz a ré Unimed Campo Grande - MS a inépcia da inicial, uma vez que "se constata numa breve análise dos pedidos formulados na exordial (fls. 31/32), onde não figura pedido de fixação de danos morais" (f. 127).
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo.
E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321).
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do art. 321).
Na espécie, apesar das argumentações trazidas pela parte ré, é possível concluir a decorrência lógica entre a matéria fática arguida e do pedido, razão pelo qual rejeito a preliminar arguida.
VALOR DA CAUSA: Tendo em vista que o autor às f. 445-448 fixou o valor que pretende a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a luz da primazia do julgamento de mérito das demandas, sendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor de alçada para a obrigação de custeamento do tratamento, altero, de ofício, o valor da causa para o numerário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o valor que atende ao disposto no art. 292, II, IV e VI, do CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: argumenta a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda a ausência de interesse de agir, uma vez que "cumpre-nos salientar o fato de que a ré em momento algum negou qualquer tipo de procedimento, a autora não juntou nenhuma informação de negativa por parte da Unimed Rio" (f. 243).
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
Rejeito a preliminar arguida.
SUBSTITUIÇÃO DA UNIMED-RIO PELA UNIMED-FERJ: Ante a ausência de justificativa para a substituição requerida, bem como diante do cartão de beneficiário de f. 38 onde demonstra que o autor é cliente da Unimed Rio, indefiro o pedido de f. 454. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: i) a responsabilidade da requerida no custeio do tratamento de osteomielite pleiteado na exordial; ii) se legítima, ou não, a recusa da Unimed Campo Grande no tratamento de beneficiário de outra cooperativa; e iii) a ocorrência de danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar eventual ausência de obrigatoriedade no tratamento e a ausência de falhas na prestação de serviço.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Em razão da inversão do ônus da prova determinado no presente feito, concedo novo prazo de cinco dias para que as requeridas esclareçam se pretendem a produção de alguma prova.
Decorrido in albis, prazo de quinze dias sucessivos para apresentação de alegações finais, tornando-se os autos conclusos na fila de sentença. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:02
Decisão ou Despacho
-
27/11/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elio Tognetti (OAB 7934/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0866589-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariel Cevila Garcia - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, quanto aos pedidos de f. 454 e f. 457.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
30/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elio Tognetti (OAB 7934/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0866589-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariel Cevila Garcia - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Vistos, etc.
A fim de melhor analisar as preliminares ventiladas de inépcia da inicial e de ajustes no valor da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, especificar o valor que pretende receber a titulo de indenização por danos morais bem como estipular o valor da causa em consonância com o previsto no art. 292, VI, do CPC.
Após, concluso para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:20
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 17:07
de Conciliação
-
22/02/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:34
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2023 16:33
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:21
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 16:50
de Instrução e Julgamento
-
04/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:33
Tutela Provisória
-
02/12/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:44
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 13:43
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 13:42
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 13:40
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 13:40
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 13:39
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:33
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:16
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2023 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2023 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 08:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:50
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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