TJMS - 0833715-55.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:09
INCONSISTENTE
-
27/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833715-55.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ducelia Teodoro Garcia Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Advogado: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) Advogado: Natália Alves da Cunha (OAB: 24083/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Status Perícias Contábeis, registrado civilmente como Leandro Evangelista dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
21/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833715-55.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Ducelia Teodoro Garcia Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Advogado: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) Advogado: Natália Alves da Cunha (OAB: 24083/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Status Perícias Contábeis, registrado civilmente como Leandro Evangelista dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833715-55.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ducelia Teodoro Garcia Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Perito: Status Perícias Contábeis, registrado civilmente como Leandro Evangelista dos Santos EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INCABÍVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais decorrente da alegada inexistência de relação jurídica, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) a validade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4.
Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6.
Considerando que não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. 7.
Não havendo descontos, não há que se falar em condenação do réu à restituição de valores. 8.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. 9.
Verifica-se que não houve a cobrança de valores, mas apenas a reserva da margem, sem qualquer demonstração de dano ou prejuízo pelo autor. 10.
Assim, não se verifica que a hipótese dos autos seja aquela passível de indenização, tendo em vista que não houve a realização de descontos no beneficio previdenciário do autor-apelado, devendo, portanto, ser afastada a indenização.
Como consequência, fica prejudicada a análise do quantum indenizatório e o termo inicial dos juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833715-55.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ducelia Teodoro Garcia Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Perito: Status Perícias Contábeis, registrado civilmente como Leandro Evangelista dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833715-55.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ducelia Teodoro Garcia Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Perito: Status Perícias Contábeis, registrado civilmente como Leandro Evangelista dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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