TJMS - 0830737-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2025 07:33
Evolução da Classe Processual
-
01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:24
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 09:12
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2025 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0830737-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane da Silva Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) declarar a inexistência do débito noticiado na inicial e, por consequência, decretar o cancelamento do contrato n. 671100085945, objeto da dívida atual no valor de R$ 877,91; (b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos, e condeno a ré ao pagamento de 50% restante.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
14/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0830737-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane da Silva Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pela AUTORA dos serviços que determinaram a negativação e ii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se pretendem a produção de outras provas ou insistem no julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:43
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0830737-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane da Silva Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. - Intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
09/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 13:22
de Conciliação
-
24/09/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 18:44
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0830737-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane da Silva Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. - Intimação da parte requerente acerca do teor da certidão de fls. 60: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 25/09/2024 às 13:00h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).
Nada mais.
Dou fé". -
21/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:57
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0830737-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane da Silva Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. - Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:11
Tutela Provisória
-
18/06/2024 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826817-60.2020.8.12.0001
Carlos Alexandre de Araujo Santos
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2020 15:03
Processo nº 0800900-24.2016.8.12.0019
Albertina Chaves Maia
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2016 12:36
Processo nº 0835727-37.2024.8.12.0001
Elaine Cristiana de Oliveira
Hoepers Recuperadora de Credito S.A.
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2024 12:50
Processo nº 0800871-06.2023.8.12.0026
Rafael Junior Souza da Conceicao
Club Mais Administradora de Cartoes LTDA
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2023 16:50
Processo nº 1410824-86.2024.8.12.0000
Aguas Guariroba S.A.
Jussara Mendes
Advogado: Camila Tonzar Parra
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 14:31