TJMS - 0832769-78.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:14
Certidão
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01/09/2025 16:14
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:16
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 16:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:42
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832769-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Rosita Rosa Espindola Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Na espécie, considerando que não houve utilização do cartão de crédito, exceto no mútuo concedido por transferência bancária concomitante à assinatura, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
III - Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma simples, uma vez não comprovada a má-fé da instituição financeira.
IV - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
V - Não há falar em condenação da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que não se vislumbra dolo processual manifesto, inexistindo quaisquer indícios de que tenham, de modo temerário, realizado qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:31
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 08:31
Provimento em Parte
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25/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832769-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Rosita Rosa Espindola Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 09:01
Incluído em pauta para 24/07/2025 09:01:50 local.
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23/07/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 12:21
Processo Cadastrado
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21/07/2025 14:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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