TJMS - 0900192-02.2024.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900192-02.2024.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Fabrício Carlos de Oliveira Andrade Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Embargante: Debora Eliane Garcia Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
DIREITO AO SILÊNCIO.
CONFISSÃO INFORMAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar e negou provimento às apelações defensivas, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com fixação de regime inicial fechado.
Alegaram omissões e contradições quanto à ausência de confissão formal, à individualização das condutas em relação à droga apreendida, à valoração do silêncio dos réus, ao uso de ação penal em andamento para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e à possível reformatio in pejus no agravamento do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise individualizada da conduta de cada embargante; (ii) esclarecer a natureza da chamada confissão informal; (iii) verificar se houve valoração indevida do silêncio dos réus em prejuízo da defesa; (iv) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado constituiu reformatio in pejus; e (v) averiguar se houve contradição no uso de ação penal em andamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A individualização da conduta dos embargantes é suprida com a explicitação de que o condutor do veículo exercia domínio funcional da ação, enquanto a passageira, sem justificativa plausível para sua presença, aderiu voluntariamente ao desígnio criminoso, sendo ambos cientes da droga oculta no veículo.
A chamada confissão informal corresponde a relato de policial no momento da abordagem, devendo ser tratada como prova testemunhal, e não como confissão formal nos moldes legais, inexistente nos autos.
O silêncio dos réus não foi valorado como indicativo de culpa, sendo reafirmado que a condenação se fundamentou no conjunto probatório, em observância ao art. 5º, LXIII, da CF, e aos arts. 186, parágrafo único, e 198 do CPP.
A existência de condenação transitada em julgado justifica a negativa da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, não havendo ofensa à Súmula 444 do STJ, que trata de ações penais sem trânsito em julgado.
Não se configura reformatio in pejus, pois o regime inicial fechado foi estabelecido em sede de embargos declaratórios do Ministério Público, antes do julgamento da apelação, sendo apenas mantido pelo acórdão impugnado, sem inovação prejudicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A ausência de confissão formal não invalida a condenação quando esta se fundamenta em conjunto probatório autônomo e robusto.
O silêncio do réu não pode ser valorado em seu desfavor, mas não impede a condenação quando outras provas o vinculam ao crime.
A individualização da conduta deve ser suprida quando ausente no acórdão, especialmente em crimes com coautoria.
A manutenção de regime mais gravoso, previamente fixado em embargos do Ministério Público, não configura reformatio in pejus.
Condenação com trânsito em julgado pode afastar a aplicação do tráfico privilegiado, não se aplicando a Súmula 444 do STJ a esse cenário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 186, parágrafo único, 198 e 619; CP, art. 33, §2º; Lei 11.343/06, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.351.254/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
23/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:20
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 17:20
Provimento em Parte
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20/09/2025 01:36
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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12/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:07:03 local.
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05/09/2025 13:32
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/09/2025 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:25
Prazo em Curso
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20/08/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900192-02.2024.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Fabrício Carlos de Oliveira Andrade Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Embargante: Debora Eliane Garcia Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/08/2025. -
19/08/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 15:06
Certidão
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19/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:13
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900192-02.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fabrício Carlos de Oliveira Andrade Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Apelante: Debora Eliane Garcia Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TRANSPORTE DE DROGAS EM RODOVIA FEDERAL.
BUSCA VEICULAR SEM MANDADO.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PROVA ROBUSTA.
DOSIMETRIA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por F.
C. de O.
A. e D.
E.
G. contra sentença condenatória que os condenou, respectivamente, às penas de 8 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão e 891 dias-multa, e de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, ambas em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06.
Sustentaram, preliminarmente, nulidade da busca veicular.
No mérito, requereram absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, postularam redimensionamento das penas e alteração de regime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a busca veicular realizada pela PRF foi ilegal por ausência de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se as penas fixadas comportam redimensionamento ou substituição por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A busca veicular foi legal, pois fundada em comportamento suspeito dos ocupantes do veículo, em região fronteiriça conhecida por tráfico de drogas, aliado à confissão espontânea do condutor quanto ao transporte do entorpecente, conforme autoriza o art. 244 do CPP e reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas por meio de confissão informal, depoimentos harmônicos de policiais rodoviários, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e demais provas documentais constantes nos autos, afastando a tese de dúvida razoável quanto ao vínculo dos réus com a droga.
A pena de Fabrício Carlos foi corretamente dosada, com pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da expressiva quantidade de droga (24,75 kg de maconha), não sendo desproporcional a fixação do regime fechado.
Quanto à pena de Débora Eliane, não houve reconhecimento da reincidência, mas sim de maus antecedentes, impedindo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), bem como a substituição da pena por restritivas de direitos, dada a pena superior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A fixação do regime inicial fechado para ambos os réus é compatível com as circunstâncias do caso concreto, especialmente os antecedentes criminais e a gravidade específica da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A busca veicular realizada com base em fundada suspeita decorrente de contradições e comportamento atípico dos ocupantes, em região fronteiriça, é válida e prescinde de mandado judicial.
A confissão informal do réu e os depoimentos consistentes de policiais, corroborados por provas documentais e periciais, são suficientes para sustentar condenação por tráfico de drogas.
A existência de maus antecedentes e o transporte de elevada quantidade de entorpecente justificam o aumento da pena-base e a imposição do regime fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos.
A ausência de bons antecedentes e o envolvimento reiterado com o tráfico impedem a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a substituição da pena por medidas alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, II e VII; CP, arts. 44, 59 e 33; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 691.441/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 742.207/SP, DJe 30/05/2022; STJ, AgRg no HC 698.995/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; TJMS, Ap.
Crim. nº 0000657-13.2022.8.12.0049, Rel.
Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 27/02/2023; TJMS, Ap.
Crim. nº 0035441-97.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 04/10/2022 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900192-02.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fabrício Carlos de Oliveira Andrade Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Apelante: Debora Eliane Garcia Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Intimem-se os apelantes, por meio de seus representantes legais, para, no prazo de 8 dias (art. 600, caput, do CPP), apresentar as razões recursais.
Após, ao ministério público para oferecimento de contrarrazões e à PGJ para apresentar parecer. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900192-02.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fabrício Carlos de Oliveira Andrade Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Apelante: Debora Eliane Garcia Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Intimem-se os apelantes Fabrício Carlos de Oliveira e Débora Eliane Garcia, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido à p. 613.
Após, ao ministério público para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Int. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900192-02.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fabrício Carlos de Oliveira Andrade Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Apelante: Debora Eliane Garcia Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto 1ª Câmara Criminal Apelação Criminal Nº 0900192-02.2024.8.12.0051 - Itaquiraí Apelantes: Fabrício Carlos de Oliveira Andrade e outro.
Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG).
Apelado: Ministério Público Estadual.
Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto.
Intimem-se os apelantes Fabrício Carlos de Oliveira Andrade e Debora Eliane Garcia, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido à p. 559.
Após, ao ministério público para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Int.
Campo Grande, .
Des.
Jonas Hass Silva Júnior Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900192-02.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fabrício Carlos de Oliveira Andrade Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Apelante: Debora Eliane Garcia Advogado: Ricardo Rodrigues Couri (OAB: 94930/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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