TJMS - 0853647-58.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0853647-58.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:57
Publicação
-
14/02/2025 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 13:16
Outras Decisões
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12/02/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0853647-58.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 10:16
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853647-58.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853647-58.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853647-58.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO.
Osembargosdedeclaraçãodestinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853647-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESNECESSÁRIA - CASO NÃO ABARCADO PELA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PETIÇÃO INICIAL APTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ INEXISTENTE. 1.
Desnecessária a suspensão do processo quando o caso não está abarcado pelas situações constantes da proposta de afetação. 2.
De acordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais, inclusive as interlocutórias, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Sentença devidamente fundamentada, sem incorrer em qualquer vício capaz de justificar a sua nulidade. 3.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial. 4.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 5.
Nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisão das cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, pois se trata de demanda de natureza pessoal, tendo como termo inicial a data em que o contrato foi firmado. 6. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação. 7.
Pedidos julgados procedentes.
Inexistência de sucumbência mínima da ré.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853647-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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