TJMS - 0811289-78.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 16:02
Remetidos os Autos para destino.
-
11/03/2025 16:02
Remetidos os Autos para destino.
-
11/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Eliane Aparecida Celeri (OAB 20285/MS) Processo 0811289-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Levi Rodrigues Samuel Ltda - Ré: Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 455-469. -
03/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Eliane Aparecida Celeri (OAB 20285/MS) Processo 0811289-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Levi Rodrigues Samuel Ltda - Ré: Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - REJEITAR os demais pedidos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor e o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para o autor e 30% para o requerido, considerando que o autor sucumbiu na maior parte de seus pedidos.
Os honorários advocatícios, por sua vez, são fixados com base nos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para a sua execução, sendo arbitrados no montante de: 15% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
10/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliane Aparecida Celeri (OAB 20285/MS) Processo 0811289-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Levi Rodrigues Samuel Ltda - Ré: Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de fl. 422-423 -
13/08/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Eliane Aparecida Celeri (OAB 20285/MS) Processo 0811289-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Levi Rodrigues Samuel Ltda - Ré: Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. - Vistos, etc. 1 - Considerando que as partes optaram por não instruir o feito, resta preclusa a oportunidade para tais diligências, devendo, por força art. 355, do Código de Processo Civil, o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
20/01/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 15:53
de Conciliação
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28/11/2023 20:50
Juntada de tipo de documento
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27/09/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:31
Retificação de Classe Processual
-
21/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
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21/09/2023 13:23
de Instrução e Julgamento
-
21/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2023 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 15:14
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2023 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 08:38
Juntada de tipo de documento
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21/03/2023 17:23
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/03/2023 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/03/2023 06:50
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:44
Tutela Provisória
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06/03/2023 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2023 11:38
Retificação de Classe Processual
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06/03/2023 11:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2023 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/03/2023 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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