TJMS - 0802905-89.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Manuelle de Sousa Lima (OAB 19262/MS) Processo 0802905-89.2024.8.12.0002 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Luciane dos Santos Silveira, Rodrigo Junior da Silva - Diante do exposto, tudo considerado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no § 6.º do artigo 226 da Constituição Federal, para DECRETAR o divórcio de L. dos S.
S. e R.
J. da S., declarando dissolvido o casamento.
Homologo, por sentença, para que produza efeitos legais, integralmente o acordo realizado pelas partes (fls. 1-8).
As partes não modificaram seus nomes por ocasião do casamento, conforme constata-se da certidão de casamento (fls. 13).
Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, diante da assistência judiciária gratuita requerida (fls. 7, "1"), que ora defiro para ambas as partes.
Expeça-se mandado de averbação, observando-se a grafia exata dos nomes das partes, conforme consta cópia da certidão de casamento constante nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou a presente por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que o pedido foi integralmente acolhido.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquive-se. -
05/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 10:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:21
Homologada a Transação
-
06/06/2024 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 08:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 15:40
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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