TJMS - 0839349-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 07:39
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Espíndola de Paula Corrêa (OAB 19040/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0839349-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerinaldo Dantas dos Santos - Réu: Icatu Seguros S/A. - I.
Expeça-se, desde já, o alvará em favor da requerida ou de seus procuradores com poderes específicos para levantamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia foi não realizada II. Às providências e intimações necessárias. -
10/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em data
-
24/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em data
-
23/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
16/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 18:45
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Espíndola de Paula Corrêa (OAB 19040/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0839349-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Icatu Seguros S/A. - I.
Fls.582/587.
Ciente da decisão de fls. 582/587.
II.
Em razão do recebimento no efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso.
III. Às providências e intimações necessárias. -
29/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 14:57
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 03:01
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Espíndola de Paula Corrêa (OAB 19040/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0839349-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Icatu Seguros S/A. -
Vistos.
Como questões preliminares foi apresentada a ausência de interesse de agir e como prejudicial de mérito, a prescrição.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte autora busca, por essa ação, ser indenizada por força de seguro de vida, pois encontra-se com incapacidade parcial permanente.
A parte requerida alega ausência de interesse de agir por parte do autor, argumentando que o valor devido já foi quitado, conforme pagamento efetuado anteriormente.
Sustenta que o valor pago corresponde ao montante total da indenização securitária devida, de modo que o ajuizamento da presente demanda seria desnecessário.
Por sua vez, a autora alega, na exordial, que, após requerimento administrativo junto à seguradora, recebeu o valor de R$ 3.400,00, enquanto entende que teria direito ao valor integral de R$ 50.000,00, conforme o estipulado no ato da contratação do seguro de vida por invalidez permanente.
Relata, ainda, que se encontra definitivamente incapaz, com sequelas de caráter permanente, razão pela qual busca a diferença entre o valor recebido e o valor total contratado.
Nesse contexto, resta configurado o requisito da adequação, pois a autora utilizou-se da via judicial apropriada para discutir o valor total da indenização.
Quanto ao interesse de agir, observa-se a presença da necessidade, uma vez que, sem a intervenção do Estado-Juiz, a parte autora não logrará obter a tutela integral de seu direito, dado que a seguradora, em âmbito administrativo, não reconheceu o valor que ela entende ser o correto.
Assim, afasta-se a preliminar. 2.
PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta que a demanda estaria prescrita, com base na prescrição anual prevista no art. 206, §1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, argumentando que o pagamento do valor segurado foi realizado em 26/03/2021, fls. 173.
O autor, em sua defesa, alega que permaneceu em tratamento desde o sinistro, e que a ciência inequívoca da invalidez se dará com a confecção do laudo pericial a ser realizado em momento oportuno.
A análise sobre a prescrição anual, prevista no art. 206, §1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, considera o entendimento de que o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, conforme consolidado na Súmula 278 do STJ.
Esse entendimento determina que o termo inicial do prazo prescricional só ocorre quando há confirmação definitiva da incapacidade.
No caso, observa-se que houve um pagamento parcial realizado administrativamente, o que indica o reconhecimento parcial da obrigação indenizatória.
Contudo, a controvérsia permanece quanto ao valor integral que se entende devido.
Além disso, a ciência inequívoca da incapacidade ainda necessita de confirmação pericial para definição exata do momento em que a contagem do prazo prescricional deve ser considerada.
Assim, rejeita-se,neste momento a prejudicial de mérito arguida, e posterga-se sua análise para o julgamento. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se eventual pagamento da indenização securitária será integral ou proporcional conforme o grau de invalidez e se, nesse caso, aplicará a Tabela da Susep; d) se o pagamento proporcional da invalidez estava prevista nas condições gerais do seguro; se essa condição obriga o demandante e se esta condição está ou deveria ter sido redigida com destaque; e f) o valor de eventual indenização securitária. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, inclusive com a juntada do laudo pericial de fls. 21/110, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que os documentos trazidos aos autos indicam a existência de vínculo contratual securitário, o que é suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para perícia médica, nomeia-se perito CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, independentemente de compromisso, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Após, intime-se o requerido para promover o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
04/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:55
Decisão ou Despacho
-
24/10/2024 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 12:57
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Espíndola de Paula Corrêa (OAB 19040/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0839349-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerinaldo Dantas dos Santos - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
16/09/2024 22:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 14:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 14:26
de Conciliação
-
25/07/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0839349-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Icatu Seguros S/A. - Depacho de fls. 124/125:"(...)Se houver requerimento expreso, fica desde já autorizada a realização da audiência de concilação por meio de videoconferência.(...)" -
02/07/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 15:20
de Instrução e Julgamento
-
20/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:35
de Conciliação
-
03/04/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:26
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 12:31
de Instrução e Julgamento
-
05/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2023 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2023 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2023 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2023 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 15:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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