TJMS - 0869301-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869301-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Lidiana Caetano Vilarino Advogado: Geyson Daril Rodrigues Araújo (OAB: 23086/MS) Advogada: Leiliane Nunes da Silva (OAB: 24120/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MÉRITO - EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO - DANO MORAL PRESUMIDO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, o extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa.
Presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo consumidor, é de ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
Quanto ao dano material devido ao extravio definitivo, prevalece aquilo indicado pelo consumidor e minimamente comprovado nos autos, por ter o contrato de transporte obrigação de resultado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869301-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Lidiana Caetano Vilarino Advogado: Geyson Daril Rodrigues Araújo (OAB: 23086/MS) Advogada: Leiliane Nunes da Silva (OAB: 24120/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:17
Não-Provimento
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06/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:46
Inclusão em pauta
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28/11/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869301-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Lidiana Caetano Vilarino Advogado: Geyson Daril Rodrigues Araújo (OAB: 23086/MS) Advogada: Leiliane Nunes da Silva (OAB: 24120/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 11:43
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 11:43
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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