TJMS - 0802991-13.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:11
Confirmada
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09/04/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802991-13.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Sandra Damiana Bruno da Silva Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Apelada: Sandra Damiana Bruno da Silva Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IRREGULARIDADE CONSTATADA EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANUTENÇÃO NO HISTÓRICO DE CONSUMO APÓS A TROCA DO APARELHO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DESCABIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
A imputação de débito por recuperação de consumo pela empresa concessionária de energia elétrica está condicionada à comprovação da vulneração do aparelho medidor e da alteração significativa do consumo.
II.
Se o histórico da unidade aponta a manutenção no consumo de energia elétrica no período posterior à troca do equipamento, não há justificativa para a cobrança de recuperação de consumo.
III.
A respeito da suspensão no fornecimento de energia elétrica, está sedimentado o entendimento no sentido de não ser possível a adoção desta medida quando se tratar de dívida pretérita.
Assim, o corte de energia pressupõe o inadimplemento da dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos, como é o caso dos autos.
IV.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os critérios apontados foram atendidos pelo juiz a quo, merece ser mantido o quantum indenizatório.
V.
Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
07/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:26
Não-Provimento
-
07/04/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802991-13.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Sandra Damiana Bruno da Silva Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Apelada: Sandra Damiana Bruno da Silva Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:21
Inclusão em pauta
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27/03/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802991-13.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Sandra Damiana Bruno da Silva Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Apelada: Sandra Damiana Bruno da Silva Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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