TJMS - 0806352-85.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Maik Ribeiro Duarte, tornou-se credora de Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda por força da sentença de fls. 266/267 que julgou procedente a pretensão deduzida nesta ação de conhecimento.
Com o trânsito em julgado da mencionada decisão, as partes convencionaram o valor e a forma de pagamento da obrigação, pedindo sejam homologados os termos pactuados e extinto o processo.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 331/334, recomendando que fielmente se cumpra o que nele contém, à exceção do tópico atinente à responsabilidade pelas custas processuais que, por força da sentença de mérito proferida anteriormente, já fora definida e a partir de então refoge à esfera de disponibilidade das partes.
ISSO POSTO, julgo extinta a obrigação representada pela sentença proferida neste feito, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
Intime-se a Ré, pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. -
30/06/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 17:12
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 17:12
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelino Neves Lira (OAB 26144/MS) Processo 0806352-85.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maik Ribeiro Duarte - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Intimação acerca do Recurso de Apelação retro. -
15/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:00
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelino Neves Lira (OAB 26144/MS) Processo 0806352-85.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maik Ribeiro Duarte - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - ISSO POSTO, com base nos artigos 927 do Código Civil; art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo procedente a pretensão autoral para: i) reconhecer e declarar a quitação da mensalidade com vencimento em 10/abril/2023 e consequentemente a ilegalidade da manutenção do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito por conta de seu inadimplemento; ii) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelo danos morais que a referida manutenção lhe ensejou, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPC, desde esta data, e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir do evento danoso que, na hipótese, deve corresponder à data do pagamento da mensalidade (18/4/2023), até seu integral adimplemento; iii) reconhecer e declarar a inexigibilidade dos R$ 658,35 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) cobrados do consumidor à título de benefício da "Diluição Solidária Estácio"; iv) confirmar e tornar definitiva a liminar concedida initio litis em todos os seus termos (fls. 152/155); v) condenar a Ré, finalmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da indenização, o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção dispensados pelos profissionais para seu patrocínio (cf. art. 85, §§2º e 8º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
20/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
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18/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelino Neves Lira (OAB 26144/MS) Processo 0806352-85.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maik Ribeiro Duarte - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
28/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/11/2024 21:36
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelino Neves Lira (OAB 26144/MS) Processo 0806352-85.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maik Ribeiro Duarte - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pela Ré (fls. 158/236 e 239/242), concedo ao Autor o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
28/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 14:21
de Conciliação
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
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07/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelino Neves Lira (OAB 26144/MS) Processo 0806352-85.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maik Ribeiro Duarte - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 20 de setembro de 2024, às 13h40, conforme certidão de f. 156. -
05/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:31
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelino Neves Lira (OAB 26144/MS) Processo 0806352-85.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maik Ribeiro Duarte - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Decisão fls. 152/155: (...) Nestes termos, com fulcro nos arts. 30 e 497, do CPC, concedo a antecipação de tutela requerida, para determinar à Ré que, no prazo de cinco (05) dias, contados de sua intimação sobre os termos desta decisão, providencie a retirada do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, etc.) e se abstenha de realizar outras inscrições semelhantes, por conta do débito questionado (fls. 29/30), no valor de R$ 209,13, com vencimento em 10/abril/2023 relacionada ao contrato nº 202397951819 (fl. 29), até que sobrevenha final decisão ou em sentido contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,0 (quinhentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de trinta (30) dias, mas sujeita a majoração acaso se mostre insuficiente para compeli-la ao cumprimento.
Intime-se e cite-se a Ré, por carta com aviso de recebimento.
No mais, designe-se audiência de concilação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA4 , para a qual deverá ser citada a Ré, na forma do art.35, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificado de que acaso não tenha interese na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data de sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no §8º, do art. 34, e no art. 36, ambos do CPC.
Comunique-se ao CEJUSC.
Por fim, tendo em conta que a petição inicial sequer havia sido recebida e determinada a citação da Ré, não conheço e determino o desentranhamento da manifestação de fls. 62, à exceção dos instrumentos de atos constiutivos, procuração e substabelecimentos de fls. 63/12 que deverão, caso seja posível, permanecerem no proceso.
Intimem-se, o Autor por seu advogado.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
19/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 14:54
de Instrução e Julgamento
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17/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:55
Decisão ou Despacho
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17/07/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelino Neves Lira (OAB 26144/MS) Processo 0806352-85.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maik Ribeiro Duarte - Despacho fls. 60/61: Faculto ao Autor a emenda da petição inicial para que:- i) informe seu endereço para corespondência eletrônica, se o posuir (ex vi do art. 319, I, CPC); i) substiua os documentos de fls. 40/48 por outros perfeitamente legíveis e em tamanho compatível com o padrão 10%, para visualização sem a necesidade de utilzação da feramenta zom. i) formule pedido certo e determinado em relação a pretensão liminar, diante da generalidade daquele deduzido no item "4.2" (fl. 20/21); iv) aponte sua opção pela realização ou não da audiência de concilação ou de mediação (art. 319, VI, CPC); v) produza prova documental de sua condição financeira, através da juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pesoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e/ou de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; ou, no caso de estar isento, colacione cópia de extrato, demonstrando que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da liminar (total e/ou parcial) (itens "i" e "i") e/ou resumir-se, a contrario sensu, interese na sua realização (artigo 34, §4º e 5º, CPC – item "iv"), e/ou da gratuidade judiciária (item "v"); e/ou de desentranhamento (item "i").
Intime-se.
Ao seu tempo retornem. -
05/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 23:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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