TJMS - 0806352-85.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:58
Certidão
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07/08/2025 12:58
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806352-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Maik Ribeiro Duarte Advogado: Marcelino Neves Lira (OAB: 26144/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA RELATIVA AO PROGRAMA DILUIÇÃO SOLIDÁRIA ESTÁCIO (DIS) - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FALTA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade da cobrança de valores supostamente devidos pelo programa Diluição Solidária Estácio - DIS, bem como a caracterização do dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistindo comprovação de que o autor foi previamente informado sobre as regras específicas do programa DIS, notadamente quanto ao vencimento antecipado dos valores subsidiados em caso de cancelamento, restou configurada violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de prova da cientificação adequada e da contratação expressa afasta a legitimidade da cobrança de R$ 658,35 e configura ato ilícito na negativação do nome do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação objetiva do prejuízo. 6.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) mostrou-se proporcional e razoável, observadas as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É ilegítima a cobrança decorrente do programa Diluição Solidária Estácio - DIS, quando ausente a prova de que o consumidor foi prévia e adequadamente informado sobre os seus termos e condições, especialmente quanto ao vencimento antecipado dos valores subsidiados em caso de trancamento ou cancelamento do curso. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a correspondente reparação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, §11; Código Civil, art. 927; Constituição Federal, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 25/10/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800211-02.2024.8.12.0018, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0851778-60.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 27/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 15:23
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 15:23
Não-Provimento
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11/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806352-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Maik Ribeiro Duarte Advogado: Marcelino Neves Lira (OAB: 26144/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 15:20
Incluído em pauta para 10/07/2025 03:20:14 local.
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03/07/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806352-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Maik Ribeiro Duarte Advogado: Marcelino Neves Lira (OAB: 26144/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 12:37
Processo Cadastrado
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30/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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