TJMS - 0801204-21.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:00
Prazo em Curso
-
20/08/2025 14:51
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 14:51
Juntada de NULL
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02/07/2025 10:56
Prazo em Curso
-
02/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:08
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 10:28
Prazo em Curso
-
14/05/2025 09:32
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:04
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Informações
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13/03/2025 09:09
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801204-21.2023.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge de Barros da Veiga - Vistos, etc.
Fl. 87: Indefiro, porquanto, no presente caso, já houve pesquisa de bens via SISBAJUD.
Oportuno registrar que incumbe ao interessado buscar, por seus próprios meios, bem(ns) pertencente(s) ao devedor para a satisfação de seu crédito, indicando-o(s) à penhora, em especial diante de prestação jurisdicional gratuita e de procedimento regido pelos Princípios da Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Não é admissível à parte exequente valer-se do Poder Judiciário como órgão investigativo para localizar bens em nome da parte executada, caso inexistam bens passíveis de penhora.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora que se encontram no nome da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
12/03/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 12:48
Emissão da Relação
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20/02/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:34
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801204-21.2023.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge de Barros da Veiga - Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e revogo a decisão de fl. 83, porquanto, ao analisar os extratos de fls. 65/76, verifico que, embora bloqueada a quantia de R$ 129,41, referido valor foi desbloqueado por ser irrisório em relação ao montante total do débito.
Fls. 79/80: Indefiro, pois, consoante alhures descrito, as quantias bloqueadas representam um valor ínfimo em comparação ao montante total da dívida, motivo pelo qual os valores constritos foram desbloqueados (fls. 69 e 73).
Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
22/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 09:04
Emissão da Relação
-
15/10/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/07/2024 17:39
Autos preparados para expedição
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0801204-21.2023.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge de Barros da Veiga - Tendo em vista a ausência de bloqueio via SISBAJUD, intima-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. -
04/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 16:06
Emissão da Relação
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 22:28
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 22:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2024 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 09:06
Prazo em Curso
-
19/04/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 17:12
Documento Digitalizado
-
18/04/2024 17:11
Emissão da Relação
-
18/04/2024 17:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024.
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09/04/2024 12:47
Prazo em Curso
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01/04/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 18:01
Prazo em Curso
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08/03/2024 18:00
Expedição de Carta.
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22/02/2024 17:27
Autos preparados para expedição
-
22/02/2024 17:27
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/02/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2024 18:34
Evolução da Classe Processual
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01/02/2024 18:34
Processo Desarquivado
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01/02/2024 18:34
Processo Reativado
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31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 09:53
Transitado em Julgado em data
-
22/09/2023 12:49
Prazo em Curso
-
21/09/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 09:05
Emissão da Relação
-
27/08/2023 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 16:18
Registro de Sentença
-
27/08/2023 16:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
22/08/2023 17:16
Expedição de NULL.
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22/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2023 16:53
Prazo em Curso
-
08/08/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/07/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 13:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/07/2023 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/07/2023 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/06/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
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29/06/2023 17:54
Emissão da Relação
-
29/06/2023 17:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/06/2023 16:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 15:45
Expedição de Carta.
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06/06/2023 17:24
Autos preparados para expedição
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06/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 04:40:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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31/05/2023 13:31
Juntada de Informações
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26/05/2023 06:17
Prazo em Curso
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25/05/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2023 12:45
Emissão da Relação
-
02/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 05:06
Autos preparados para expedição
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25/04/2023 10:01
Informação do Sistema
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25/04/2023 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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