TJMS - 0862653-89.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 08:09
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:08
Realizado cálculo de custas
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13/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Valério Villa Nova (OAB 10642/MS) Processo 0862653-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elcio Freitas Candido - Elcio Freitas Candido, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de exoneração de obrigação alimentícia em face de Vinicius da Silva Candido, também com qualificação.
O requerente afirma que obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho no valor corespondente à 30% do salário mínimo.
Afirmou ainda que o filho já alcançou a maioridade civil, é casado e trabalha como técnico de celular. Às f. 67-68 foi deferido o pedido de antecipação da tutela de urgência, para a exoneração da obrigação alimentícia.
O requerido foi citado para apresentar resposta a ação (f. 84), mas não se manifestou.
O autor pleiteou o julgamento do proceso (f. 3). É o relatório.
Decide-se.
O requerido, apesar de citado, não apresentou contestação, ou seja, não se insurgiu em face dos argumentos do requerente.
As alegações apresentadas na exordial estão coroborados pelos documentos apresentados nos autos, mormente a obrigação alimentar fixada em sentença (f. 10), e o fato de o requerido ter atingido a maioridade (f. 14).
De regra, a obrigação alimentar dos pais cesa com a maioridade de seus no decorer do curso na hipótese de não poder trabalhar e estudar ao mesmo tempo), quando, então, o filho tem sua própria profisão, portanto, apto a receber remuneração e pasar a se manter.
Na hipótese em tela, a ausência de resposta do requerido posibilta a presunção de que, após ter atingido a maioridade, pasou a ter condições de se manter sem a ajuda financeira do requerente, não se vislumbrando razões para a manutenção da obrigação alimentar do genitor.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido inicial, para o fim de tornar definitiva a decisão de f. 67-68, de exoneração da obrigação alimentar do requerente (genitor) em relação ao requerida (filho maior de idade).
Declara-se a extinção do proceso com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condena-se a requerida ao pagamento das custas procesuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho realizado e o tempo exigido pelo serviço (artigo 85, § 2º, inciso IV, do CPC).
Se solicitado, oficie-se para cesar desconto em folha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
03/07/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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02/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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02/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 03:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/03/2024.
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04/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 13:27
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:44
Juntada de Mandado
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01/01/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:15
Juntada de Ofício
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28/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2023.
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24/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:41
Recebidos os autos.
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10/11/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 01:00:00, 6ª Vara de Família e Sucessões.
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10/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:27
INCONSISTENTE
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01/11/2023 12:22
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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01/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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