TJMS - 1411258-75.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:18
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:16
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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21/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411258-75.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Rosenir Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia (Tema 1.150 do STJ) e no acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder à ação que tem como fundamento eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial é medida que se impõe.
II) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECLAROU-SE IMPEDIDO O DES.
MARCO ANDRÉ. -
17/01/2025 15:30
Incidente em Processamento - RTS
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03/12/2024 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1411258-75.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Rosenir Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:23
Publicação
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28/11/2024 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 17:02
Recurso Especial
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27/11/2024 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicação
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30/10/2024 00:01
Publicação
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1411258-75.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Rosenir Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411258-75.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Rosenir Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411258-75.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Rosenir Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411258-75.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Rosenir Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411258-75.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Rosenir Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411258-75.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Rosenir Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A instituição financeira não juntou elementos capazes de comprovar que a condição econômica da agravada seja incompatível com a manutenção da gratuidade dajustiçaconcedida por este relator, não havendo se falar em revogação do benefício.
II - O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão da instituição financeira, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
III - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
IV - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411258-75.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Rosenir Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411258-75.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Rosenir Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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