TJMS - 0824295-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 09:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS) Processo 0824295-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda. - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
Em caso de pedido de penhora atualize o valor do débito. -
27/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS) Processo 0824295-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda. - Exectdo: Arino Marques Junior - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher caso haja necessidade (zona rural) de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local -
05/02/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 12:08
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0824295-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda. - Exectdo: Arino Marques Junior - Intimação do(a) autor(a) do Termo de Penhora de f. 111 e para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em area rural será necessario quilometragem/deslocamento,ida e volta,do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deveraser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022queregulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
21/01/2025 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
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07/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS) Processo 0824295-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda. - Exectdo: Arino Marques Junior - Intimação da parte executada acerca da expedição do termo de penhora de fl. 111 para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 847 do CPC. -
04/12/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS) Processo 0824295-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda. - Exectdo: Arino Marques Junior - Vistos etc. 1) Considerando que a parte exequente não concordou com o bem móvel indicado à penhora (fl. 57), e que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência. 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 3) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. 4) Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado (fls. 59-94), se pertencente à parte executada, por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
Na sequência, intime-se a parte executada da penhora realizada (bem como eventual cônjuge), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias (art. 847 do CPC).
Após a manifestação da parte executada sobre a penhora, caso ela seja mantida, avalie-se o bem penhorado e digam as partes sobre a avaliação em 15 dias.
Decididas eventuais impugnações sobre a avaliação, diga a parte credora se deseja a adjudicação do bem penhorado ou sua alienação por iniciativa particular.
Intimem-se. -
21/10/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:21
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:02
Decisão ou Despacho
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12/09/2024 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:05
Apensado ao processo numero do processo
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15/08/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
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06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS) Processo 0824295-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda. - Vistos etc. 1) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 3) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 4) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 5) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
03/07/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 17:16
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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