TJMS - 0849599-56.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2025 05:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Gabriella Monique Cardoso de Souza (OAB 221388/MG), Úlima Daniele Durães Guimarães (OAB 180459/MG), Maurício Afonso Sales (OAB 191414/MG) Processo 0849599-56.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Leny Araujo de Souza - Embargdo: Comércio de Jóias Sebben Ltda - Intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição de f. 102/106, através da qual o perito judicial indica a proposta de honorários de R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais).
Em havendo concordância quanto ao valor indicado, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de f. 58/62. -
29/01/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
29/09/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2024 00:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 10:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 08:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 22:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:28
Decisão ou Despacho
-
08/08/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Gabriella Monique Cardoso de Souza (OAB 221388/MG), Úlima Daniele Durães Guimarães (OAB 180459/MG), Maurício Afonso Sales (OAB 191414/MG) Processo 0849599-56.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Leny Araujo de Souza - Embargdo: Comércio de Jóias Sebben Ltda - DECISÃO DE FLS. 58/62: Ilegitimidade passiva da embargante: A parte embargante afirma que é parte ilegítima para figurar na execução, pois nunca emitiu nota promissória em favor do embargado, não tendo adquirido nenhum produto comercializado por este.
Pediu o acolhimento dos embargos para reconhecer a ilegitimidade e julgar extinta a execução nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
A preliminar confunde-se com o mérito e será decidida, ao final, por ocasião da sentença.
Incompetência do juízo da execução: Alega a embargante que a relação processual é de consumo e que, nestas situações, a competência para processar e julgar o feito é do foro do domicílio do executado.
Sem razão a embargante.
De acordo com o Decreto n. 2.044/1908, em seu art. 54, § 2º, a nota promissória deverá ser paga no domicílio do emitente, caso o título não indique o lugar do pagamento.
Extrai-se do dispositivo supra, que o pagamento de uma nota promissória pode acontecer em dois lugares: praça de pagamento e, não sendo indicada a praça, no domicílio do emitente.
No caso dos autos, o título executado indicou como local de pagamento a cidade de Campo Grande/MS.
Vejamos (fl. 10 dos autos de execução em apenso): Sobre o juízo competente para processar e julgar ação de execução decorrente de nota promissória, a jurisprudência é firme no sentido de que deve tramitar no lugar da praça de pagamento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - FORO - LOCAL DA PRAÇA DE PAGAMENTO.
O foro competente para processar e julgar ação que tem por objeto exigir o cumprimento de título de crédito é, desde que conhecido, o do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, o do local da praça de pagamento. (TJ-MG - AI: 10000210765491001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021). grifei Assim, considerando que a praça de pagamento indicada na nota promissória foi a cidade de Campo Grande/MS, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Do não preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo: Verifico que a preliminar que defende a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo não condiz com a realidade processual destes autos, na medida em que os embargos foram recebidos, sem que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, razão pela qual não conheço desta preliminar.
Da impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita à parte embargante: A parte embargada pugnou pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte embargante, aduzindo que não houve comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Sobre a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedida à embargante, observo que a análise feita pelo magistrado ao receber a inicial é subjetiva e pondera aspectos de "riqueza" aparentes.
Somente uma prova cabal de boas condições financeiras justificaria a alteração daquele primeiro posicionamento.
Cumpria ao impugnante afastar a presunção de hipossuficiência e este não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte embargante. 3) Ponto controvertido: Autenticidade da assinatura aposta na nota promissória que instrui a execução em apenso. 4) Da produção probatória: - Da perícia grafotécnica: A parte embargante requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Considerando que os presentes embargos cingem-se à alegação de falsidade na assinatura aposta na nota promissória executada, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, para se aferir a autenticidade da assinatura lançada no título executivo que alicerça os autos de execução em apenso, cujos honorários serão arcados pela parte embargante.
Caso a parte embargante, ao final do processo, seja sucumbente, os honorários periciais serão arcados integralmente pelo Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista que a embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Nomeio para realização da perícia grafotécnica a empresa IPC Instituto de Pesquisas Científicas, que deverá ser intimada da designação do encargo e, se aceitar, deve apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias.
A perícia irá se limitar a verificação da autenticidade/falsidade da assinatura aposta no título executivo, devendo a parte embargante/executada fornecer ao expert a documentação necessária para a realização dos trabalhos assim que for intimada para esta finalidade, sob pena de desistência da prova.
Caberá à parte embargada, caso solicitado pelo perito, apresentar o original do título executivo. b) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para se manifestarem acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). c) As partes também deverão ser intimadas para que apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos se o desejarem (art. 465, § 1º, inc.
II e III do CPC).
Prazo: 15 dias. d) Homologada a proposta de honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos periciais e o laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 dias. e) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 15 dias. f) Caso haja impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para se manifestar.
Prazo: 15 dias.
Após, renove-se a conclusão para decisão. g) Inexistindo impugnação ou pedido de esclarecimentos, desde já, dou por encerrada a instrução, concedendo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais finais.
Escoado o prazo, renove-se a conclusão para a sentença. 5) Indefiro a produção de prova oral, uma vez que a relação que antecedeu à emissão da nota promissória não tem qualquer relevância no caso dos autos.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial e a prova pericial acima deferida será suficiente para confirmar ou não a autenticidade do título. 6) O processo está em ordem, não há preliminares ou outras questões a serem decididas.
Dou-o por saneado.
Intimem-se. -
03/07/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:40
Decisão ou Despacho
-
27/02/2024 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 13:05
Apensado ao processo numero do processo
-
04/09/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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