TJMS - 1419238-44.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 07:50
Baixa Definitiva
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16/01/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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16/12/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/12/2022 09:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/11/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419238-44.2022.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Thiago Marcondes Ruiz Paciente: Weverton dos Santos Silva Advogado: Thiago Marcondes Ruiz (OAB: 25567/MS) Impetrado: Juiz (a) de Direito da Comarca de Glória de Dourados
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado Thiago Marcondes Ruiz, em favor de Weverton Dos Santos Silva, preso em flagrante no dia 25 de setembro de 2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva e em face às condições pessoais, além da ausência de contemporaneidade dos seus antecedentes criminais, postulando, em caráter liminar, a concessão da ordem, para determinar a revogação da prisão preventiva. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ademais, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0800458-03.2022.8.12.0034) demonstra que o paciente foi preso em flagrante após ser avistado por uma equipe da Polícia Militar, e percebendo a presença da viatura, seguir em alta velocidade na condução de sua motocicleta.
Diante dos fatos, a policia iniciou um acompanhamento tático e tido êxito ao efetuar a abordagem.
Durante a busca pessoal, os agentes encontraram 4 (quatro) invólucros da substância análoga à pasta base, totalizando 34g (trinta e quatro gramas).
Além da substância, foi encontrado a quantia de R$456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), distribuída em 55 (cinquenta e cinco) cédulas, sendo 03 (três) cédulas de R$50,00 (cinquenta reais), 06 (seis) cédulas de R$20,00 (vinte reais), 12 (doze) cédulas de R$10,00 (dez reais), 08 (oito) cédulas de R$5,00 (cinco reais), 13 (treze) cédulas de R$ 2,00 (dois reais), e, ainda, 02 (duas) cédulas de moeda estrangeira.
Em que pese a defesa alegue que o paciente é detentor de boas condições pessoais, pois é primário, possui residência fixa, e emprego lícito, as referidas condições, por si sós, não possuem o condão de excluir os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 21 de novembro de 2022. -
22/11/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:46
Juntada de Informações
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22/11/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:37
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 01:31
INCONSISTENTE
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11/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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