TJMS - 0838628-75.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:08
Prazo em Curso
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25/08/2025 02:43
Certidão
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17/08/2025 07:40
Prazo em Curso
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14/08/2025 15:30
Certidão
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14/08/2025 15:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/08/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838628-75.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gabriela Charles Alpire Advogado: Êsido Brito Pantoja (OAB: 26533/MS) Recorrido: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:58
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838628-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gabriela Charles Alpire Advogado: Êsido Brito Pantoja (OAB: 26533/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO N.º 25 - EXIGÊNCIA DENTRO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO E SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões impugnaram os fundamentos da sentença recorrida.
Conforme entendimento do STF no RE N.º 632.853/CE, com repercussão geral "o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova", ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
O conteúdo cobrado na Questão n.º 25 está em conformidade com o conteúdo programático para o cargo pretendido, não havendo dúvidas que o conteúdo do edital fora observado, guardando estrita relação com a matéria cobrada aos candidatos, não havendo justificativa para sua anulação.
Em hipóteses excepcionais, admite-se a intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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