TJMS - 0814069-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Brazil Gomes da Silva (OAB 18674/MS) Processo 0814069-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Menezes de Mendonça Linhares - Reqdo: Carlos Garcia de Queiroz Neto - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por manifesta perda do objeto, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Não obstante, defiro o benefício da justiça gratuita à autora, por consequência, fica suspensa a execução de tais quantias.
Posto isso, com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
01/10/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 14:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/09/2024.
-
19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Brazil Gomes da Silva (OAB 18674/MS) Processo 0814069-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Menezes de Mendonça Linhares - Reqdo: Carlos Garcia de Queiroz Neto - A extinção do processo em razão da potencial perda superveniente do objeto, decorrente da satisfação do direito perseguido em Juízo, in casu, a entrega das chaves do imóvel ao réu, implica na condenação deste último ao pagamento de custas processuais.
Ocorre que, para tanto, necessário que a parte autora colacione documentos que comprovem o quanto alega em sua manifestação processual de f. 52, sob pena de se entender pela desistência da pretensão deduzida judicialmente e com as consequências previstas no art. 90 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a parte autora a colacionar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que atestem a entrega das chaves do imóvel objeto de locação à parte ré, bem assim a respectiva carta de quitação de todas suas obrigações contratuais, para os fins legais e de direito admitidos.
A não apresentação dos documentos acima indicados implicará na extinção do feito em virtude da desistência.
Atente-se a parte autora, ainda, que o despacho de f. 49 não foi integralmente cumprido, circunstância esta que não está a admitir a concessão da gratuidade processual em seu favor, de sorte que no mesmo prazo anteriormente assinalado poderá trazer aos autos os documentos indicados naquele expediente processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
02/08/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Brazil Gomes da Silva (OAB 18674/MS) Processo 0814069-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Menezes de Mendonça Linhares - Reqdo: Carlos Garcia de Queiroz Neto - Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para a fila de Despachos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
-
25/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 20:29
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:39
INCONSISTENTE
-
15/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874854-16.2023.8.12.0001
Vilmar Dielshneider
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2025 13:56
Processo nº 0800495-21.2021.8.12.0016
Lucia Ortega
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Alexandra Santos Frangiotti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2022 15:25
Processo nº 0800495-21.2021.8.12.0016
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Lucia Ortega
Advogado: Alexandra Santos Frangiotti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2021 13:10
Processo nº 0806840-61.2021.8.12.0029
A M Taira - ME
Keslen Ferreira dos Santos
Advogado: Paulo Lucas Apolinario da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2021 17:31
Processo nº 0822430-65.2021.8.12.0001
Rafael Fernandes Puga
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Rafael Fernandes Puga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2021 17:20