TJMS - 0874854-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:38
Certidão
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01/09/2025 15:38
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:32
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874854-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Vilmar Dielshneider Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Vilmar Dielshneider Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS ADIMPLEMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Vilmar Dielshneider e por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida de protesto após o pagamento da dívida.
O autor pleiteia a majoração da indenização e o reembolso dos custos cartorários; a ré, a improcedência dos pedidos ou a redução do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção do protesto, após o pagamento do débito, caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; (ii) estabelecer se a empresa ré descumpriu o dever de fornecer ao consumidor os documentos necessários para o cancelamento do protesto; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos a título de emolumentos para a baixa do protesto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do protesto após o adimplemento da dívida, sem o fornecimento da carta de anuência em prazo razoável e sem prova de que tenha sido efetivamente enviada ao cartório, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito gerador de dano moral.
Ainda que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, nos termos do Tema 725/STJ, recaia sobre o devedor, incumbe ao credor, por força da boa-fé objetiva, fornecer os documentos necessários à baixa, especialmente quando o pagamento for realizado diretamente.
A ausência de prova da entrega da carta de anuência, bem como da ciência do consumidor quanto à existência do protesto, revela descumprimento do dever de colaboração da ré e justifica a responsabilização civil.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes.
A restituição dos valores pagos para cancelamento do protesto não é devida, por ausência de ilicitude na origem do apontamento e em razão da orientação do STJ no sentido de que tais despesas competem ao devedor após a quitação da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A manutenção de protesto por período superior a sete meses após o adimplemento da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. É dever do credor, após o pagamento da dívida, fornecer ao devedor, independentemente de requerimento formal, os documentos necessários para a baixa do protesto, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas cartorárias para o cancelamento do protesto é do devedor, nos termos do Tema 725/STJ, salvo ajuste em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11; Lei 9.492/1997, art. 26, §§ 1º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 950.816/RS, Rel.
Min.
Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 23.03.2018; STJ, REsp 1.339.436/SP (Tema 725), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 11.03.2015; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:24
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:24
Não-Provimento
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30/07/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 09:16
Incluído em pauta para 29/07/2025 09:16:50 local.
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07/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:27
Prazo em Curso
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04/07/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874854-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Vilmar Dielshneider Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Vilmar Dielshneider Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões (fls. 191/203). -
03/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 13:54
Processo Cadastrado
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01/07/2025 18:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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