TJMS - 0815917-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 13:25
Emissão da Relação
-
09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:42
Prazo em Curso
-
30/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Graziuso Oliveira (OAB 484913/SP) Processo 0815917-13.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Réu: Elle Camisaria Ltda - 3.4.
Resultado POSITIVO: Se for positiva a consulta, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se na forma do § 3º do art. 854, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando documento hábil a comprovar suas alegações, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora -
29/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 12:50
Emissão da Relação
-
27/05/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 14:04
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 14:03
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
-
23/01/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:15
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 07:27
Prazo em Curso
-
16/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:19
Prazo em Curso
-
12/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB 5758/MS), Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB 13600/MS) Processo 0815917-13.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani, Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani, Bruno Mazzo Ramos dos Santos, Bruno Mazzo Ramos dos Santos - Intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a juntada do extrato de f. 347, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 3 da decisão de f. 287/291. -
04/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 17:22
Prazo em Curso
-
03/12/2024 17:20
Emissão da Relação
-
03/12/2024 17:08
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 18:55
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 18:50
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 09:59
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2024 13:45
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
02/11/2024 11:16
Autos preparados para expedição
-
02/11/2024 11:15
Prazo em Curso
-
16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Graziuso Oliveira (OAB 484913/SP) Processo 0815917-13.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani, Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani, Bruno Mazzo Ramos dos Santos, Bruno Mazzo Ramos dos Santos - 1 - Verifica-se da informação de fl. 117 que o requerido Edson Cesário da Silva Filho, inconformado com a decisão de fls. 95/100, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora de valores, RENAJUD e INFOJUD, apresentou agravo de instrumento ao E.
TJ/MS, nos termos do art. 1.015 e ss do CPC.
Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do mesmo codex, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta no despacho atacado.
Sendo assim, mantenho a decisão de fls. 95/100 pelos seus próprios fundamentos. 2 - Conforme consulta ao site do Tribunal, verifica-se que o referido agravo foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, vejamos: Assim, dou prosseguimento ao feito. 3 - Verifica-se que, em decisão de fls. 95/100 foi deferido o pedido de penhora on-line pelo Sisbajud em contas bancárias da executada, sendo que foram bloqueados R$ 6.745,49 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) de conta(s) bancária(s) da executada, conforme peças sigilosas.
Em manifestação de fls. 105/108, a parte executada alegou impenhorabilidade do valor bloqueado, requerendo seu desbloqueio, bem como a garantia da execução com 1.594 peças de uniforme.
A parte exequente apresentou manifestação às fls. 273/276 e 284/286, requerendo o indeferimento dos pedidos da executada.
Requereu, ainda, nova tentativa de bloqueio e expedição de ofício para bloqueio de recebíveis. É a síntese do essencial.
Decido.
No caso, embora a parte executada alegue a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Sisbajud, vê-se que não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis por afetar sua atividade empresarial.
Isto porque trouxe apenas uma relação de colaboradores que prestam serviços na produção de uniformes da empresa, com data de pagamento e valores, além de imagens de uniformes, não demonstrando que os R$ 6.745,49 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) bloqueados comprometeram sua atividade empresarial.
Diz-se isto vez que, por ser a executada pessoa jurídica, prevalece o entendimento que somente será reconhecida a impenhorabilidade caso a atividade empresarial seja afetada pela penhora, in casu, do valores penhorados, neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A teor do que dispõe o art. 833, X, do CPC/15, é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a regra da impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários mínimos não alcança as pessoas jurídicas.
Todavia, prevalece a regra da impenhorabilidade em relação à pessoa jurídica caso a atividade empresarial venha a ser afetada pela penhora, o que não restou comprovado nos autos.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403308-15.2024.8.12.0000, Ribas do Rio Pardo, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 09/04/2024, p: 11/04/2024) Logo, como a empresa executada não demonstrou satisfatoriamente que a penhora afete sua atividade empresarial, impõe-se o indeferimento do pleito.
Em sendo assim, indefiro o pedido de fls. 105/108 e converto em penhora o bloqueio de R$ 6.745,49 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Em sendo assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda o Cartório a transferência dos valores bloqueados pelo Sisbajud para subconta vinculada aos autos, o que faço com fulcro no art. 854, §5º, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito e apresente dados para a expedição do respectivo alvará. 4 - INDEFIRO o pedido de garantia da execução com 1.594 peças de uniforme feito pela executada às fls. 105/108, ante a não concordância expressa do exequente às fls. 284/286, especialmente face a não comprovação de quantidade e da ausência de elemento mínimo acerca do valor dos uniformes. 5 - DEFIRO o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito feito pelo exequente às fls. 273/276 e reiterado às fls. 284/286.
Isso porque, na hipótese, a penhora pretendida não corresponde à constrição de valores existentes em conta corrente ou aplicação financeira de titularidade da empresa executada, mas sobre seu faturamento, oriundo de negociações firmadas por intermédio de administradoras de cartões de crédito, com fundamento no que fixa o inciso X do art. 835 do CPC, in verbis: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora; (...)".
Nesse contexto, por recair a penhora sobre o faturamento da empresa, a decisão deve ser balizada e materializada com cautela, a fim de não colocar em risco a continuidade da atividade empresarial da executada.
Com efeito, conforme art. 866, do Código de Processo Civil, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
O entendimento do STJ é no sentido de que, a penhora sobre o faturamento da empresa é possível desde que preenchidos os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador; e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. (REsp n. 1.815.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019).
Nesse passo, à míngua de prova de que a medida inviabilizará a continuidade da atividade empresarial, assiste razão à pretensão apresentada pela parte exequente, a fim de que seja deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada em 10% (dez por cento), cuja constrição deverá ser viabilizada mediante a nomeação de administrador-depositário, cujo encargo restará ao representante da empresa executada.
Por estes motivos, DEFIRO o pedido de f. 273-276, para o fim de determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos recebíveis da empresa executada Elle Camisaria Ltda, no CNPJ informado à f. 275, junto às administradoras de cartões de crédito (Visa, Mastercard, ELO, American Express e Hipercard), para que cumpram a respectiva decisão, nomeando-se como depositário dos valores o representante da empresa executada.
Oficiem-se às respectivas operadoras de cartões de crédito na forma postulada pelo exequente às f. 275-276.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para os devidos fins. 6 - Quanto ao pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, feito pelo exequente às fls. 273/276 e reiterado às fls. 284/286, DEFIRO-O.
Nessa hipótese, requisite-se novamente, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 92, no CNPJ da executada, devendo, após o retorno do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, assim proceder: A) caso o CPF/CNPJ seja inválido: intime-se a parte exequente para informar o número correto em 15 (quinze) dias; Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se.
Ao revés, sendo informado CPF/CNPJ correto, proceda-se nova consulta, tomando alguma das providências abaixo, a depender da informação proveniente do Banco Central (detalhamento na ordem judicial).
B) caso não existam valores ou forem insuficientes para satisfação do débito ou se não houver correspondente bancário: intime-se a exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outras medidas para satisfação do seu crédito.
Em caso de inércia, arquivem-se.
C) caso haja o indisponibilidade total ou parcial de valores: intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por mandado ou correio, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Em havendo manifestação da parte requerida, intime-se a exequente para, em igual prazo, apresentar resposta.
Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Oportunamente, se o caso, voltem conclusos para demais deliberações. -
27/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 12:44
Emissão da Relação
-
05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 18:37
Emissão da Relação
-
02/09/2024 18:15
Autos preparados para expedição
-
01/09/2024 20:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2024 20:19
Proferida decisão interlocutória
-
28/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB 5758/MS), Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB 13600/MS) Processo 0815917-13.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani, Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani, Bruno Mazzo Ramos dos Santos, Bruno Mazzo Ramos dos Santos - Intimação do exequente acerca da Manifestação do Réu de fls. 105/118, para requerer o que de direito. -
09/08/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:36
Emissão da Relação
-
10/07/2024 13:56
Juntada de Informações
-
09/07/2024 14:37
Informação do Sistema
-
08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB 5758/MS), Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB 13600/MS), Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB 21057B/MS), Yago José do Couto Oliveira (OAB 25837/MS), Bruna Nayara dos Santos Martins de Queiroz (OAB 46966/DF) Processo 0815917-13.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani, Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani, Bruno Mazzo Ramos dos Santos, Bruno Mazzo Ramos dos Santos - Réu: Elle Camisaria Ltda - Intimação das partes acerca da decisão de f. 95/100, bem como intimação da parte executada de que ocorreu o fato descrito no item 4, "c", da referida decisão (indisponibilidade parcial de valores), para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. -
05/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 15:54
Emissão da Relação
-
04/07/2024 14:55
Autos preparados para expedição
-
04/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:18
Juntada de Informações
-
08/05/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 17:00
Proferida decisão interlocutória
-
01/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2023.
-
04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 11:04
Prazo em Curso
-
27/10/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 12:01
Emissão da Relação
-
10/10/2023 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2023 18:42
Proferida decisão interlocutória
-
10/08/2023 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:30
Juntada de NULL
-
24/05/2023 09:28
Prazo em Curso
-
19/05/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 19/05/2023.
-
19/05/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/05/2023 14:22
Emissão da Relação
-
15/05/2023 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
21/04/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2023 11:06
Emissão da Relação
-
20/04/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:21
Apensado ao processo numero do processo
-
11/04/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
11/04/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2023 16:15
Emissão da Relação
-
04/04/2023 20:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:46
Retificação de Classe Processual
-
24/03/2023 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 22/06/2018 15:38
Processo nº 0802272-40.2018.8.12.0018
Edson Borges Marques
Francisco Simoes de Melo
Advogado: Eduardo Del Rio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2025 14:00
Processo nº 0802272-40.2018.8.12.0018
Odimilson Francisco Simoes
Edson Borges Marques
Advogado: Eduardo Del Rio
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2025 14:30