TJMS - 1400194-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 11:27
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 13:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400194-05.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: L.
A.
B.
C.
Paciente: A.
M.
Advogado: Luiz Antônio Barbosa Corrêa (OAB: 9041/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de N.
A.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - GRAVIDADE E PERICULOSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DOMICILIAR - JUSTA CAUSA ANTERIOR, ESTADO DE FLAGRÂNCIA E INGRESSO FRANQUEADO PELO RESIDENTE - FUNDADAS RAZÕES PARA OS POLICIAIS ADENTRAREM - DELITO DE NATUREZA PERMANENTE - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS - MATÉRIAS DE MÉRITO - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. - O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.558.004/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). - Constatado que a entrada foi franqueada pelo próprio morador, de forma livre e consciente, tal qual admitido pelo próprio paciente em seu interrogatório indiciário. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Vislumbrando-se prova da materialidade e indícios da autoria, a custódia do paciente interessa à ordem pública, máxime considerando tratar-se de tráfico concernente a 1 tablete de cocaína (831 gramas), bem como 1 tablete de crack (107 gramas) além da apreensão da quantia de R$ 134.735,00 em espécie, trazendo a lume a alta reprovabilidade da conduta, a gravidade concreta do caso e a periculosidade do agente envolvido, justificando-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública. - A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. - Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/01/2023 09:32
Inclusão em Pauta
-
18/01/2023 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 08:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400194-05.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: L.
A.
B.
C.
Paciente: A.
M.
Advogado: Luiz Antônio Barbosa Corrêa (OAB: 9041/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de N.
A.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
16/01/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2023 12:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2023 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 01:34
INCONSISTENTE
-
16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400194-05.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: L.
A.
B.
C.
Paciente: A.
M.
Advogado: Luiz Antônio Barbosa Corrêa (OAB: 9041/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de N.
A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2023 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/01/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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