TJMS - 1400134-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 09:04
Baixa Definitiva
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25/04/2023 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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29/03/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2023 09:51
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400134-32.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: R. de A. dos S.
M.
Advogado: Clodoaldo Carlos Velasco (OAB: 74020/PR) Agravado: V.
F. de M.
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU O PEDIDO DE VISITAS DA GENITORA PARA APÓS A VINDA DA CONTESTAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE GARANTIR A CONVIVÊNCIA ENTRE A AGRAVANTE E SEUS FILHOS – RECURSO CONHECIDO E COM PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO.
Para concessão da tutela de urgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Como cediço, o direito de visitas não é um direito assegurado somente ao pai ou à mãe, mas sobretudo, um direito do filho com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno, assegurando assim ao filho (a), o direito à convivência familiar, para seu saudável desenvolvimento emocional.
Assim, não existem regras rígidas para a regulamentação das visitas, nos termos do art. 1.589 do CC/02, devendo assim ser fixadas de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses dos filhos, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com o filhos, contribuindo para a formação e desenvolvimento deles, sem causar-lhes, todavia, prejuízos.
Considerando, que se tratam de 4 crianças, sendo uma com terna idade (5 anos) é inviável, por ora, a pernoite, devendo as visitas acontecerem no local de residência dos filhos.
Com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/03/2023 09:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2023 11:50
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400134-32.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: R. de A. dos S.
M.
Advogado: Clodoaldo Carlos Velasco (OAB: 74020/PR) Agravado: V.
F. de M. À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
15/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400134-32.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: R. de A. dos S.
M.
Advogado: Clodoaldo Carlos Velasco (OAB: 74020/PR) Agravado: V.
F. de M.
Assim, defiro parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para: a) estabelecer o direito de visitas da genitora, quinzenalmente, em finais de semana alternados, por hora sem pernoite, a serem realizadas no local de residência dos filhos (atualmente, na Fazenda Garota, em Naviraí-MS), aos sábados e domingos, iniciando às 7h30min e terminando às 18h30min desses dias; b) estabelecer que o contato via telefone, rádio etc. deve ser garantido em todos os dias, sem exceção, observando-se a existência de tais funcionalidades à disposição do genitor (celular) ou na residência (telefone fixo, rádio etc.), salvo nos horários da escola e descanso noturno dos filhos.
Aproveitando o contato da agravante com os filhos em razão desta decisão, determino a realização de estudo psicossocial a ser providenciado pelo Juiz de Direito.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Depois de apresentada(s) a(s) resposta(s) do(s) agravado(s), intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, nos termos dos arts. 176 ao 180 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/01/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/01/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/01/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 03:45
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/01/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2023 12:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/01/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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