TJMS - 0862473-73.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:11
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 08:04
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 13:28
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2025 13:28
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 22:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Marco Antonio Garcia (OAB 48940/RS), Andre Luiz de Felippo Junior (OAB 78794/RS), Gustavo Fernando Daniel (OAB 79866/PR) Processo 0862473-73.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio Braz - Réu: Eduardo Maurício Jank, Boqueirão Agronegócios – Comércio, Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda. -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao réu Eduardo Maurício Jank ante os documentos de fls. 198/205. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade processual arguida pela requerida Boqueirão Agronegócios, posto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que o demandante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) como se deu a dinâmica do acidente; b) se, de fato, houve a entrada abrupta do réu no acostamento, causando a colisão, ou se o Autor foi quem retornou à pista sem olhar o retrovisor; c) se houve, assim, culpa exclusiva do réu, do autor ou concorrente do requerente; d) se há incapacidade laborativa decorrente do acidente que dê ensejo ao pagamento de pensão mensal; e) se houve dano moral ou existencial ou mero dissabor e se as sequelas físicas são ou não suficientes para causar dano moral e/ou danos estéticos indenizáveis; f) o valor do suposto dano moral e/ou do suposto dano estético; g) existência de danos materiais. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção das provas testemunhal, documental, pericial, bem como depoimento pessoal do Autor e do réu Eduardo Maurício Jank.
Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal de Cascavel/PR, a fim de que junte aos autos as imagens que possuir a respeito do acidente de trânsito narrado na inicial, no prazo de dez dias.
Oficie-se à Guarda Civil Metropolitana para que informe nos autos, no prazo de dez dias, se houve avaliação médica do Requerente ao assumir o cargo de Guarda Civil Metropolitano Terceira Classe, quando ocorreu esta avaliação e se o requerente foi considerado apto para exercer o cargo, juntando com a resposta cópia da avaliação médica.
Com a juntada dos ofícios, dê-se vista às partes para manifestação em dez dias.
Nomeia-se para a realização da perícia José Luiz de Crudis Jr, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda ser cientificado de que em razão do Autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser arcados, ao final, pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Intime-se o Estado desta decisão.
Em cumprimento ao termo de cooperação n. 03.072/2020, a intimação do Estado deve ser realizada sempre que o valor dos honorários exceda o previsto na Resolução do CNJ nº 232/2016.
Caso o valor dos honorários não supere o teto acima mencionado, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte requerente, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 60 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele.
Por fim, após a realização da perícia judicial, terão as partes 15 (quinze) dias para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgadas as questões preliminares, e não havendo nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas a serem produzidas, declara-se o feito saneado. Às providências e intimações necessárias. -
28/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:28
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Marco Antonio Garcia (OAB 48940/RS), Andre Luiz de Felippo Junior (OAB 78794/RS), Gustavo Fernando Daniel (OAB 79866/PR) Processo 0862473-73.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio Braz - Réu: Eduardo Maurício Jank, Boqueirão Agronegócios – Comércio, Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda. - I.
Analisando os autos, verifico que o Requerido EDUARDO MAURÍCIO JANK, não obstante tenham formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
II.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
III. Às providências e intimações necessárias. -
22/08/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Marco Antonio Garcia (OAB 48940/RS), Andre Luiz de Felippo Junior (OAB 78794/RS), Gustavo Fernando Daniel (OAB 79866/PR) Processo 0862473-73.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio Braz - Réu: Boqueirão Agronegócios – Comércio, Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda., Eduardo Maurício Jank - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 150-166 e 167-178, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 09:41
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 13:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 13:44
de Instrução e Julgamento
-
03/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 10:58
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 01:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 01:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 10:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2023 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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