TJMS - 0834363-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 14:48
Remetidos os Autos para destino.
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11/12/2024 14:48
Remetidos os Autos para destino.
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11/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834363-30.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jose Vilmar Herculano Martinez - Sentença de fls.61-63: (...) Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. -
18/11/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834363-30.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jose Vilmar Herculano Martinez - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas c/c pedido de liminar ajuizado por Jose Vilmar Herculano Martinez, em face de Banco Agibank S.A., por meio da qual pretende compelir o réu a fornecer-lhe cópia de contrato de empréstimo consignado e contrato de financiamento cujo acesso lhe teria sido negado.
Compulsando os autos, verifico que como tentativa de comprovar o prévio requerimento administrativo a parte autora acostou a notificação de f. 43/44 remetida ao réu por e-mail.
No entanto, a mensagem eletrônica remetida não é meio de prova suficiente do prévio requerimento administrativo do documento visto que não comprova o efetivo recebimento pelo réu.
E nesse sentido, no julgamento do REsp 1349453/MS no rito dos recursos repetitivos o e.
STJ assentou a seguinte tese (destaquei): "Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Portanto, não comprovado o prévio requerimento à instituição financeira, em princípio, careceria a parte autora de interesse processual no requerimento de exibição de documentos.
Diante disso, emende a parte autora a inicial comprovando, em quinze dias, a efetiva notificação prévia expedida ao réu, por meio que assegure o recebimento do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial. -
05/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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