TJMS - 0806494-75.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/09/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 14:31
Julgamento Virtual Finalizado
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01/09/2025 14:31
Não-Provimento
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21/08/2025 07:00
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806494-75.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) Embargada: Rafaela Norberto Silva Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:14
Processo Dependente Iniciado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806494-75.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargada: Rafaela Norberto Silva Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO ANULADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que dera provimento à apelação da parte adversa, Rafaela Norberto Silva, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba.
A embargante alega omissão quanto ao seu pedido tempestivo de sustentação oral em sessão presencial, não observado no julgamento virtual, ocasionando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a não observância do pedido de sustentação oral em julgamento virtual configura omissão ensejadora de nulidade do acórdão proferido sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar omissão, erro material, obscuridade ou contradição.
A sustentação oral é prerrogativa legal das partes, sendo assegurado o direito de requerê-la em julgamento presencial ou por videoconferência, nos termos do CPC e das normas regimentais.
Constatada a existência de requerimento tempestivo para sustentação oral, não atendido no julgamento virtual, configura-se vício de omissão apto a anular o acórdão, em respeito ao devido processo legal e ao direito de defesa da parte.
O acolhimento dos embargos se impõe, com a consequente declaração de insubsistência do acórdão embargado e a determinação de novo julgamento, garantindo-se a oportunidade de sustentação oral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A não observância de pedido tempestivo de sustentação oral em julgamento virtual configura omissão apta a ensejar a anulação do acórdão, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Deve ser garantida à parte a oportunidade de realizar sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência, quando regularmente requerida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806494-75.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargada: Rafaela Norberto Silva Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806494-75.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargada: Rafaela Norberto Silva Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806494-75.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Apelada: Rafaela Norberto Silva Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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