TJMS - 0830155-03.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830155-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Apelado: Osvaldo Cavalheiro de Lima EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra Osvaldo Cavalheiro de Lima, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário.
A extinção baseou-se na devolução da notificação extrajudicial com a anotação número inexistente e na divergência entre o número do contrato constante na notificação e o apresentado nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial, bem como a devolução do Aviso de Recebimento com a informação de número inexistente, inviabilizam a constituição válida da mora do devedor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do STJ.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que a constituição da mora se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.
A divergência no número do contrato constante na notificação não invalida o ato, quando os demais dados (nome do devedor, valor da dívida, endereço) permitem a inequívoca identificação da relação contratual e do débito inadimplido.
A jurisprudência do TJMS reitera a validade da notificação enviada ao endereço contratual, mesmo quando o AR é devolvido com anotação de número inexistente, desde que o credor tenha observado o endereço informado no pacto fiduciário.
No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço informado na cédula de crédito bancário, contendo elementos suficientes para identificação da dívida, o que torna válida a constituição em mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, ainda que devolvida por número inexistente ou contenha divergência no número do contrato, desde que os demais elementos permitam a identificação da dívida.
A comprovação do envio da notificação ao endereço contratual exime o credor da prova de recebimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.
Eventual erro material na notificação não invalida o ato se não comprometer a identificação da relação jurídica garantida por alienação fiduciária.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1132), rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023.TJMS, Apelação Cível n. 0814257-47.2024.8.12.0001, j. 16.12.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411497-79.2024.8.12.0000, j. 24.07.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0850333-41.2022.8.12.0001, j. 12.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0839672-03.2022.8.12.0001, j. 17.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:02
Provimento
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08/04/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830155-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Apelado: Osvaldo Cavalheiro de Lima Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:49
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 08:36
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 08:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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