TJMS - 0003254-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 10:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 18:13
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Magalhães Abolis (OAB 27276/MS) Processo 0003254-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ary Angelo Galhardo - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
03/12/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:06
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 08:06
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Magalhães Abolis (OAB 27276/MS) Processo 0003254-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ary Angelo Galhardo - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 172/192.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
31/07/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Magalhães Abolis (OAB 27276/MS) Processo 0003254-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ary Angelo Galhardo - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, etc. 1 - Apresentado o Laudo Pericial, Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que deverá observar as disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 4 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:17
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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