TJMS - 0822908-73.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 14:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822908-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valdinei Carlos da Silva Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS - VERIFICADA - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a prescrição; b) a existência do interesse de agir .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "O benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação" (STJ; EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) No caso, há prescrição das parcelas anteriores à ação porque a cessação do benefício ocorreu em mais de cinco anos a contar da propositura da ação. 4.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/14).
Considerando que a parte autora-apelante não formulou o indispensável e regular prévio requerimento administrativo, para a concessão/restabelecimento de auxílio-acidente e conversão em aposentadoria, preferindo deduzir a pretensão diretamente em Juízo, se caracteriza a sua ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:57
Não-Provimento
-
30/04/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822908-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Valdinei Carlos da Silva Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:17
Inclusão em pauta
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28/04/2025 12:30
Expedida/Certificada
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28/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 12:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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