TJMS - 0827102-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827102-48.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Abigair Fernandes Menezes Figueiredo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:48
Publicação
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12/02/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 16:41
Recurso Especial
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11/02/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827102-48.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Abigair Fernandes Menezes Figueiredo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 15:39
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827102-48.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Abigair Fernandes Menezes Figueiredo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por CREFISA S/A Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827102-48.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Abigair Fernandes Menezes Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827102-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Abigair Fernandes Menezes Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
I.
Caso em exame CREFISA S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, alegando omissão quanto à aplicação de precedente do STJ (REsp 1.821.182/RS) e a violação de dispositivos legais (artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC), com o objetivo de prequestionamento e adequação da taxa de juros ao mercado.
II.
Questão em discussãoDiscute-se se houve omissão no acórdão quanto à análise de precedente relevante e a necessidade de prequestionamento dos dispositivos mencionados para fins de interposição de recursos excepcionais.
III.
Razões de decidir Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a matéria amplamente analisada, conforme as razões de decidir, sem desrespeito aos dispositivos legais indicados.
O prequestionamento só é cabível dentro das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que não se verificam no presente caso.
O magistrado não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado.
Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa a menção expressa a todos os dispositivos invocados.
A insistência no recurso configurou caráter protelatório, justificando a aplicação da multa previst a no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese8.
Embargos de declaração rejeitados.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa em favor do embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo necessária a observância das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
09/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827102-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Abigair Fernandes Menezes Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827102-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Abigair Fernandes Menezes Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se verifica a carência de fundamentação, porquanto a matéria trazida aos autos foi discutida e analisada pelo magistrado a quo, que discorreu sobre as razões de decidir naquele sentido.
Pretende a parte autora a revisão das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios cobrados, sob o argumento de que eles são superiores à taxa média de mercado; ou seja, é possível extrair das declarações iniciais o pedido e a causa de pedir.
Cingindo-se as controvérsias postas eminentemente sobre questões de direito, prescindível se torna a dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Consoante entendimento consolidado do STJ, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825/RJ). É devida a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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